Uma instituição do Reino Unido que exerça atividade em Portugal pode continuar a desenvolver essa atividade num cenário de hard Brexit?

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De acordo com a CMVM, uma vez que ainda não foram adotadas quaisquer medidas legislativas de contingência em Portugal que salvaguardem um período transitório num cenário de hard Brexit, uma entidade sediada no Reino Unido será considerada uma entidade de país terceiro já que o passaporte europeu de que beneficiava perde o seu valor. A CMVM revela que as entidades britânicas que desejem devem certificar-se que estão em conformidade com o cumpre o novo enquadramento legal aplicável.

Assim, a CMVM aconselha as entidades britânicas que exerçam atividade de intermediação financeira em Portugal, conforme a natureza da atividade que exercem, prossigam tendo em consideração os seguintes cenários:

Para o exercício de serviços e atividades de investimento:

Constituir uma filial: “é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal. O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF[4], com as especificidades previstas no artigo 199.º-C do RGICSF.

Segundo a CMVM, acresce que o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira encontra-se sujeita a registo prévio na CMVM, pelo que, concomitantemente, é necessário apresentar um pedido de registo junto da CMVM, nos termos do artigo 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários (CdVM)[5].

Caso a filial a constituir seja uma sociedade de consultoria para investimento, o processo de autorização e registo é da exclusiva competência da CMVM, devendo esse pedido ser apresentado com os elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual. 

Constituir uma sucursal: “Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento de país terceiro é necessário que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem os elementos elencados no n.º 4 do artigo 199.º-FB, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 49.º, todos do RGICSF. Por outro lado, é ainda necessário que se verifiquem as condições estabelecidas no artigo 199.º-FA do RGICSF”.

A entidade portuguesa menciona também que acresce que o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira encontra-se sujeita a registo prévio na CMVM, pelo que, concomitantemente, é necessário apresentar um pedido de registo junto da CMVM, nos termos do artigo 295.º e seguintes do CdVM. 

Utilizar o passaporte europeu para uma filial sediada num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu: “deverá notificar a autoridade de supervisão competente no país de origem da filial para iniciar o processo de passaporte pretendido, em regime de livre prestação de serviços ou através de estabelecimento de sucursal”.
A CMVM revela também que será apropriado assinalar que os cenários acima descritos não incluem a possibilidade de prestar serviços por exclusiva iniciativa do cliente. Para esse efeito, o requisito de autorização e de registo prévio não é aplicável quanto às empresas de investimento de países terceiros que prestem serviços por exclusiva iniciativa do cliente, seja este profissional ou não profissional (na aceção do CdVM, conforme decorre do artigo 199.º-FD do RGICSF), devendo ser rigorosamente observadas as restrições previstas na lei.​

Para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo:

Constituir uma filial: “é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal. O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF, com as especificidades previstas no artigo 199.º-L do RGICSF”.

Acresce que o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira encontra-se sujeita a registo prévio na CMVM, pelo que, concomitantemente, é necessário apresentar um pedido de registo junto da CMVM, nos termos do artigo 70.º e seguintes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC).

Utilizar o passaporte europeu para uma filial sediada num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu: “deverá notificar a autoridade de supervisão competente no país de origem da filial para iniciar o processo de passaporte pretendido, em regime de livre prestação de serviços ou através de estabelecimento de sucursal”.

Obter a autorização prévia como entidade gestora de país terceiro: é necessária a autorização prévia da CMVM, nos termos do artigo 96.º e seguintes do RGOIC, caso pretenda: “a) apenas gerir um ou mais organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal; b) comercializar, exclusivamente junto de investidores profissionais, vários organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde se comercialize a maior parte desses organismos”.

Veja o conjunto completo das perguntas e respostas aqui