Tributação Autónoma - Dos Bónus e outras Remunerações Variáveis Pagas a Administradores, Gerentes ou Gestores

JPRamalho
cedida

São tributados autonomamente, em IRC, à taxa de 35%, os gastos ou encargos, relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes sempre que (i) tais gastos ou encargos representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual auferida por cada gestor, administrador ou gerente e sejam de valor superior a Eur. 27.500, (ii) salvo se o pagamento de tais importâncias estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

O que deve entender-se por remuneração anual?

Deverão ser incluídas no conceito de remuneração anual todas as importâncias certas, variáveis, ou mistas que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o membro do órgão de administração tem direito como contrapartida do exercício das funções para que foi mandatado.

Consideram-se, pois, incluídas no conceito de remuneração, todas as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer do respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, as mesmas revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Assim, tanto os bónus, como as gratificações por aplicação de resultados, quando atribuídos de forma regular, ainda que o respectivo valor não esteja previamente fixado ou o seu pagamento garantido, devem considerar-se incluídos no conceito de remuneração anual.

Estarão, igualmente incluídos neste conceito a participação nos lucros da empresa, sempre que tal atribuição, ainda que irregular, constitua a única compensação auferida pelo colaborador. Pelo contrário, estão excluídos do mesmo as importâncias atribuídas de forma irregular.

Qual o montante relevante para efeito da aplicação do limite da tributação autónoma?

O valor da remuneração anual deve ter por referência a remuneração fixa e variável atribuída a cada um dos responsáveis durante o período a que o bónus ou remuneração variável respeita e em que o respectivo gasto foi devidamente reconhecido.

Base de incidência para efeito da aplicação da tributação autónoma

Excedido o limite dos 25%/Eur. 27.500, a taxa de 35% deve incidir sobre a totalidade dos bónus ou remunerações variáveis atribuídas no período em que as mesmas foram reconhecidas como gasto, desde que não se apliquem as condições de exclusão de tributação.

Aplicação do imposto numa base agregada ou individualizada

Os requisitos de sujeição à tributação autónoma devem ser aferidos numa base individual.

 Conceito de “gestores”

São qualificados como “gestores” os responsáveis abrangidos pelo Estatuto do Gestor Público, e os responsáveis por sucursais de entidades não residentes. Assim, não serão de considerar, para efeito da tributação autónoma, os gastos suportados com o pagamento de remunerações variáveis atribuído (i) aos colaboradores que não sejam membros do órgão de administração, bem assim, (ii) a todos aqueles que sejam membros de outros órgãos sociais (i.e. Mesa da AG e Conselho Fiscal).

Conceito de “diferimento por 3 anos”

A Autoridade Tributária (AT) entende que o pagamento da parte diferida apenas poderá ter lugar após o decurso do período de três anos.

Conceito de “desempenho positivo”

De acordo com a AT, a Demonstração de Resultados constitui o suporte documental adequado para a mensuração do desempenho de uma sociedade. Nesta medida, “(…) o Resultado Líquido do Período  (…) será o indicador adequado para a mensuração do desempenho podendo ser relevante a introdução de outros critérios para complementar a análise”. 

Tratamento contabilístico e fiscal dos gastos ou encargos suportados / a suportar

Com exepção do tratamento fiscal associado ao exercício de opções de compra de acções e de situações similares, o Código do IRC é omisso nesta matéria.

Tendo por base esta constatação, e ainda o facto de a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 28 – Benefícios dos Empregados definir como “Benefícios a curto prazo dos empregados aqueles que se vençam na totalidade dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respectivo serviço”, a AT tem entendido que, apenas as remunerações variáveis que sejam pagas no momento da sua atribuição devem ser reconhecidas como gasto fiscal do período a que respeitam. Assim, o reconhecimento fiscal dos restantes 50% penas poderá ocorrer quando as respectivas importâncias se tornem exigíveis.