Supervisão da comercialização de produtos e financeiros cross-border: Desafios e Recomendações

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morberg, Flickr, Creative Commons

O Banco de Portugal partilha no seu website um relatório publicado pelas Autoridades Europeias de Supervisão com o nome de Report on Cross-border Supervision of Retail Financial Services, onde estão patentes os desafios enfrentados pelas autoridades nacionais competentes na supervisão da comercialização transfronteiriça de produtos e serviços financeiros. O relatório agora publicado resulta do trabalho desenvolvido por um subgrupo das Autoridades Europeias de Supervisão, no qual participou o próprio Banco de Portugal.

O trabalho desenvolvido pelas Autoridades Europeias de Supervisão partiu do reconhecimento de que o aprofundamento do mercado único europeu, impulsionado pela crescente digitalização na distribuição de produtos e serviços financeiros, coloca novas exigências às autoridades nacionais de supervisão”, comenta o Banco de Portugal no seu website.

Segundo o relatório, as principais dificuldades que as autoridades de supervisão nacionais enfrentam na supervisão da comercialização transfronteiriça de produtos e serviços financeiros estão relacionadas com:

- “Notificações de passaporte. As notificações de passaporte remetidas pela autoridade do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nem sempre obedecem aos requisitos formais estabelecidos ou contêm todas as informações obrigatórias e consideradas necessárias”;

- “Alocação de responsabilidades entre as autoridades. A legislação europeia não estabelece regras uniformes e precisas quanto à alocação de responsabilidades entre as autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, nomeadamente no que respeita à supervisão da atividade desenvolvida por instituições a operar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços”;

- “Qualificação da atividade transfronteiriça. Nem sempre é clara a qualificação de uma determinada atividade como transfronteiriça ou se a atividade transfronteiriça é desenvolvida ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços”;

- “Lacunas e arbitragem regulatória. A insuficiente harmonização e clareza da legislação comunitária nalgumas áreas propicia diferenças na aplicação da legislação a nível nacional, o que pode gerar situações de desigualdade de tratamento das instituições e intensificar o risco de arbitragem regulamentar”;

- “Recurso a terceiras entidades. O recurso a terceiras entidades (agentes, intermediários) para a distribuição de produtos ou serviços no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente por parte de instituições autorizadas a operar nesse território ao abrigo da livre prestação de serviços, coloca um conjunto de dificuldades aos supervisores, em especial quando aquelas entidades desenvolvem atividades em áreas nas quais não existe harmonização da legislação europeia”.

Como consequência das dificuldades identificadas, no relatório, as Autoridades Europeias de Supervisão acordaram num “conjunto de princípios de cooperação com vista a facilitar a partilha de informação entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, admitindo que estes princípios possam vir a ser densificados para cada setor financeiro”.

Foram emitidas recomendações às autoridades de supervisão nacionais para:

- “Promoverem uma colaboração eficaz e a partilha regular de informações que permitam a identificação precoce de práticas irregulares e a adoção de medidas adequadas”;

- “Observarem os princípios de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, sempre que a legislação aplicável não estabeleça requisitos de cooperação específicos”;

- “Colaborarem com as autoridades de supervisão europeias, para assegurar que as informações de contacto estão atualizadas e para melhorar o quadro de cooperação entre as autoridades nacionais em matéria de defesa dos consumidores”.

Já ao legislador europeu as AES recomendam:

- “Aprofundar a harmonização da legislação que regula a comercialização de produtos e serviços financeiros”;

- “Clarificar o conceito de atividade transfronteiriça e os critérios para determinar se a atividade é desenvolvida ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, em especial quando é desenvolvida através de canais digitais”;

- “Adotar medidas legislativas que permitam ultrapassar as dificuldades de supervisão suscitadas pelo exercício simultâneo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços”;

- “Ponderar soluções que previnam os riscos associados à escolha de jurisdições mais favoráveis (jurisdiction shopping)”;

- “Melhorar o regime de passaporte, passando, designadamente, a exigir a prestação de informação sobre os produtos e serviços que as instituições pretendem efetivamente comercializar no território”.