Regulamento sobre produtos complexos com muitas alterações face à versão inicial

O regulamento da CMVM sobre produtos financeiros complexos (PFC), que será publicado muito em breve,  terá muitas alterações relativamente à versão inicial, que esteve em consulta pública entre os dias 24 de Janeiro e 28 de Fevereiro deste ano, refere a entidade de supervisão no relatório divulgado no final da semana passada. Um processo para o qual houve 38 contributos (32 permitiram a divulgação das respostas), provenientes sobretudo de intermediários financeiros, empresas de seguros e de associações representativas de interesses relevantes no assunto a consulta.

“Em função da análise e da reflexão subsequente, a CMVM produziu uma versão revista do regulamento sobre informação, publicidade e comercialização de produtos financeiros complexos, com bastantes alterações face ao projecto colocado em consulta pública”, refere a CMVM no relatório.

Uma das mudança prende-se com prazos: “a esmagadora maioria dos respondentes sugeriu o diferimento da data de entrada em vigor do regulamento”, tendo a CMVM recuado na solução inicial – dia seguinte ao da publicação -, “optando pelo dia 1 de Janeiro de 2013”; a entidade de supervisão recebeu também sugestões para alargamento dos prazos transitórios de conformação/adaptação (para novos PFC e para os que estejam já em comercialização) e estabeleceu, na versão final, “um prazo de adaptação até 30 de Abril de 2013 para os PFC que estejam em comercialização à data da entrada em vigor e cuja comercialização se estenda para além desta data”.

Outra das alterações foi feita no âmbito da comercialização, da formação de colaboradores e dos conflitos de interesses, tendo alguns respondentes “invocado falta de habilitação legal para regular” estas matérias. O entendimento da CMVM é que, a habilitação para regular a matéria relativa aos intermediários financeiros, juntamente com outras, “permitem legitimar a intervenção regulamentar” no que respeita “aos deveres informativos” previsto no regulamento.

No que se refere à formação e colaboradores e conflitos de interesse, a entidade de supervisão decidiu “prescindir do seu tratamento em sede regulamentar”, tendo optado “por propor o tratamento destas importantes matérias por via da autorregulação” (está a ser preparado neste sentido um protocolo com a Associação Portuguesa de Bancos e com a Associação Portuguesa de Seguradores).

Âmbito de aplicação 

De acordo com o relatório houve “vários os respondentes que questionaram o âmbito de aplicação do projecto de regulamento, nomeadamente no que respeita à inclusão de produtos ‘tailor made’ aos destinatários da comercialização considerados, ao tipo de oferta em causa e à nacionalidade de origem dos produtos.

Neste âmbito, tendo em conta as dúvidas e observações levantadas, a CMVM “reponderou as soluções plasmadas nos artigos 1º e 2º”, com repercussões na redacção final do regulamento. Foi clarificada “a opção por não distinguir entre colocação primária ou secundaria, nem entre ofertas públicas e particulares (salvo, neste último caso, quanto a um traço específico do regime do IFI).

Como critérios de delimitação do âmbito de aplicação, “relevam o valor unitário do produto, a qualidade e número dos destinatários da respectiva comercialização, e, naturalmente, a natureza complexa do produto”.  Assim, detalha a CMVM, “não se aplicará o regulamento aos produtos cujo valor unitário exceda 100.000 euros, alinhando-se com o limite previsto na directiva [...] de alteração da Directiva dos Prospectos. [...] O novo limite justifica-se por o actual, de 50.000 euros, [...] ter deixado de reflectir a distinção entre pequenos investidores e investidores profissionais em termos de capacidade de investimento”.

Além disso, acrescenta a entidade de supervisão, “circunscreveu-se a aplicabilidade do regulamento aos produtos que se destinem a ser comercializados junto de cinco ou mais investidores não qualificados residentes ou estabelecidos em Portugal”, sem exlusão dos produtos emitidos fora do país, desde que beneficiem do “passaporte” europeu. Esta formulação “permite excluir não só os investidores qualificados, como também os produtos ditos ‘tailor made’, considerando-se como tais os PFC dirigidos a um universo inferior a cinco investidores, sejam eles qualificados ou não”.

Link para o relatório final da consulta pública