Publicado o Novo Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo

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johnlafica, Flickr, Creative Commons

Foi publicado hoje em Diário da República, o Decreto-Lei nº 7/2015, que procede à Reforma do Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo.

No documento pode ler-se que “o regime hoje aplicável (...) caracteriza -se pela tributação das mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelo organismo de investimento coletivo, independentemente dos custos suportados com a respetiva obtenção, não se afigurando um regime competitivo, nomeadamente no plano internacional, o que tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro”. Resumem que “o regime atualmente em vigor resulta numa dupla tributação económica do rendimento pago pelo organismo de investimento colectivo aos respetivos investidores”.

Tributação à saída

Por uma larga maioria, indicam, a Assembleia da República autorizou o Governo a rever o regime fiscal dos organismos de investimento colectivo, “através da generalização do método de tributação «à saída», passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores”.

Maior harmonização

O Decreto-Lei agora publicado refere também que este regime “permitirá a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos de investimento coletivo nacionais com os internacionais, aumentando a facilidade de divulgação internacional dos organismos de investimento coletivo portugueses, promovendo -se assim a poupança de longo prazo e o investimento em ativos com maior espetro de rendibilidade, uma vez que o fator fiscal passa essencialmente a ter impacto na esfera dos investidores”. É ainda criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo internacional.

Adaptação de seis meses

No Decreto-Lei hoje publicado refere-se ainda que “de modo a assegurar a ausência de oscilações ao nível do valor das respetivas unidades de participação e ações, é concedido um período de preparação e adaptação de seis meses, estabelecendo -se ainda um regime transitório de modo a evitar operações abusivas e garantir a estabilidade dos mercados”.

A APFIPP já veio aplaudir esta alteração do regime de tributação dos Organismos de Investimento Colectivo, referindo que "esta era uma alteração que a Indústria nacional há muito aguardava porque vem repor parte da competitividade fiscal face a instrumentos semelhantes com origem no estrangeiro, a qual se tinha vindo a deteriorar no passado recente, fruto de diversas medidas avulsas". A Associação diz ainda que "os Fundos e os operadores nacionais estão finalmente dotados de um enquadramento fiscal que lhes permite competir em pé de igualdade com os promotores de Fundos Estrangeiros, não só em território português, como noutros mercados, fazendo uso do passaporte europeu". 

Leia aqui em detalhe o Decreto-Lei nº 7/2015.