Projeto de transposição da MiFID II em Espanha: alguns dos pontos propostos

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angelicchiatrullall (yeppa!), Flickr, Creative Commons

Desde que na passada sexta-feira, o Ministério da Economia, Indústria e Competitividade espanhol colocou em audiência pública, até ao próximo dia 18 de setembro, o tão aguardado projeto de transposição da MiFID II no país vizinho, que o setor do investimento coletivo tem olhado muito de perto para um dos grandes pontos a tratar - as retrocessões ou incentivos que afetam, sobretudo, a distribuição de fundos de investimento. Embora a Inverco (Associação de fundos espanhola) reclamasse uma quarta condição, as autoridades acabaram por ser fieis à diretiva europeia e, inicialmente, não a tinham incluído no projeto.

Ainda assim, o projeto inclui outros aspetos de extrema importância para a indústria local de investimento. Desta feita, a boutique espanhola de assessoria em regulação financeira – finReg, analisa alguns desses pontos. De um lado estão os principais impactos do pacote de transposição da MiFID II para as gestoras (incentivos, análises financeiras e fundos não harmonizados como instrumentos complexos) e, por outro lado, a introdução de novidades para a indústria de IIC em Espanha.

Incentivos

No Artigo 58, abordam-se os três tipos de serviços de nível superior para o cliente sob os quais se permitirá a cobrança de incentivos (retrocessões), sem a introdução de nenhuma condição adicional ou quarta condição. Com isto, resume a finReg, as entidades financeiras deverão decidir entre duas opções.

A primeira passaria por “oferecer um serviço de assessoria, não independente com próprio produto e com a avaliação anual da idoneidade ou com um serviço contínuo que seja de valor para o cliente, como a assessoria sobre a alocação proposta para os seus ativos”. A segunda, no entanto, prenderia-se com a “abertura da sua oferta a produtos de terceiros, em regime de comercialização (com ferramentas de valor acrescentado ou prestação de informações)”.

A finReg entende a quarta condição proposta pela Inverco, segundo a sua redação, como “um serviço a meio caminho entre a assessoria e a comercialização, sem necessidade de abertura da oferta a produtos de terceiros”. Segundo a boutique, esta quarta condição “era especialmente importante para a distribuição de fundos em Espanha, onde a maioria dos grupos financeiros conta com uma gestora própria, cujos produtos são vendidos na sua rede bancária”.

Entretanto, no Artigo 59, as retrocessões relativas aos serviços de gestão discricionária e de assessoria independente ficam incluídos nos mesmos termos da diretiva MiFID II: “não podem ser recebidos ou devem devolver-se integralmente ao cliente”.

Análise Financeira

Quanto à análise financeira sobre os investimentos que recebem ou podem receber as gestoras no âmbito da gestão coletiva, os fundos de investimento poderão suportar os gastos correspondentes à análise sempre que isso figure no prospeto do fundo e desde que se cumpram três requisitos: deverá constituir um argumento original e propor conclusões significativas; deverá estar relacionado com a vocação investidora do fundo e contribuir para melhorar a tomada de decisões sobre o investimento e, além disso, o relatório anual da instituição deverá reunir informação quantitativa e qualitativa detalhada, para que os investidores tenham conhecimento da existência de custos derivados do serviço de análise.

Não obstante, existiria uma segunda via de cobrar o custo da análise: através da própria comissão de intermediação, que incorporaria a prestação de serviço de análise. Para isso, deverá estar contido no folheto, sendo também necessário cumprir os três requisitos anteriores, assim como cumprir dois requisitos extra. Um deles é que as gestoras se deverão dotar de procedimentos de seleção de intermediários, com o objetivo de garantir o seu dever de atuar em benefício dos participantes, gerir adequadamente os conflitos de interesse que possam surgir em relação aos custos citados, assim como garantir o melhor resultado possível na execução das operações. Além disso, os procedimentos deverão contemplar uma revisão, pelo menos anual, das comissões pagas aos intermediários. O último é que, em caso algum, o custo do serviço de análise seja influenciado ou condicionado pelo volume das operações de intermediação.

“Parece, portanto, que em matéria de investimento coletivo, continua a permitir-se a cobrança conjunta de intermediação e análise, não sendo percetiva a separação (unbundling), se bem que, se torna necessário desvincular o serviço de análise de volume de operações de intermediação”, resume a finReg.