Prestação de informação por sociedades gestoras de fundos de pensões à ASF

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Foi esta quinta-feira publicada no Diário da República a Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, que revoga a Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro, e que entra em vigor no dia 27 de novembro de 2020. Este diploma aplica‑se às sociedades gestoras de fundos de pensões (SGFP) e define o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que tais sociedades devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Destacam-se as seguintes disposições com carácter inovador face à anterior regulamentação da matéria:

a) No que se refere aos elementos de índole contabilística, estatística e comportamental a reportar à ASF, passa a ser obrigatório o reporte dos seguintes novos elementos, através dos mapas de reporte específicos disponibilizados pela ASF:

i) Remunerações pagas a mediadores de seguros e de resseguros e a mediadores de seguros a título acessório pela prestação de serviços de distribuição de seguros;

ii) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas da SGFP;

iii) Contas dos fundos de pensões (incluindo informação trimestral sobre os fundos de pensões e hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões);

iv) Investimentos dos fundos de pensões (incluindo aplicação da abordagem look‑through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM e resultados dos investimentos dos fundos de pensões); e

v) Informação sobre garantias estabelecidas e sobre mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios.

b) Relativamente aos relatórios e elementos que as SGFP devem remeter à ASF, o diploma:

i) Densifica o conjunto de elementos que devem constar do relatório e contas da SGFP;

ii) Determina que, juntamente com o relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da SGFP, seja entregue a declaração sobre a conformidade da política de remuneração;

iii) Estipula que sejam entregues anualmente à ASF os resultados da avaliação periódica e independente à qualidade, à adequação e à eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos da SGFP em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, com a respetiva certificação e parecer do Revisor Oficial de Contas (ROC) sobre o conteúdo da referida avaliação; e

iv) Requer o envio de inquérito sobre a avaliação dos riscos dos fundos de pensões.

c) No que diz respeito aos elementos para efeitos de reporte pontual:

i) Investimentos Imobiliários – a SGFP deve manter disponível para consulta e, quando solicitado, prestar à ASF a seguinte informação: (i) o registo informático com elementos mínimos definidos no diploma, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis por si detidos e pelos fundos de pensões por si geridos; e (ii) o relatório de avaliação desses mesmos imóveis, incluindo eventuais avaliações não prevalecentes, bem como escritura ou contrato-promessa de compra e venda, conforme aplicável;

ii) Provedor dos participantes e beneficiários – quando aplicável, as SGFP devem comunicar à ASF a hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais dos fundos de pensões abertos, assim como a informação sobre a identidade do provedor e os procedimentos que regulam a sua atividade; e

iii) Interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF – as SGFP devem comunicar à ASF os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF, no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento.

d) Foram também introduzidas alterações nos prazos de prestação de informação, conforme descrito no Anexo II do novo diploma.

Neste diploma, a ASF reitera o incentivo à utilização dos meios digitais, reforçando não só a utilização do Portal ASF como de endereços de correio eletrónico. É de notar ainda que parte das obrigações de prestação de informação à ASF é já aplicável, pela primeira vez, relativamente ao exercício de 2019.

Para mais informações sugere-se a consulta dos mapas de reporte respeitantes à Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, e a informação fornecida pela ASF, tudo disponível no seguinte link.