PFC, Seguros e Operações Ligadas a Fundos de Investimento

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Cedida

Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 o Regulamento n.º 2/2012 da CMVM, sobre deveres informativos relativos a produtos financeiros complexos (“PFC”) e comercialização de operações e seguros ligados a fundos de investimento, que substitui o Regulamento da CMVM n.º 1/2009, bem como o Regulamento da CMVM n.º 8/2007, no que aos seguros e operações ligados a fundos de investimento diz respeito.

A revisão deste Regulamento surge da necessidade de padronizar as exigências informativas e publicitárias, no âmbito da distribuição de PFC, no sentido de proteger os investidores, devendo a entidade comercializadora obter informação sobre o investidor de forma a avaliar a adequação do PFC às suas caraterísticas. Assim, este novo Regulamento tem como principais objetivos a regulamentação dos deveres de informação e transparência, e a fiscalização do cumprimentos desses deveres.

O novo Regulamento aplica-se a PFC, incluindo seguros e operações de capitalização ligadas a fundos de investimento, cuja comercialização seja supervisionada pela CMVM e seja dirigida a pelo menos cinco investidores não qualificados residentes ou com estabelecimento em Portugal.

De entre os deveres estabelecidos neste Regulamento, o mais relevante será aquele que estabelece que a entidade comercializadora deve garantir a existência de um documento (“Informações Fundamentais ao Investidor” ou “IFI”, ou documento que o substitua) que contenha, nomeadamente, informação relativa aos riscos associados ao PFC, um conjunto de menções previstas pelo Regulamento, um alerta gráfico (que varia de acordo com o risco associado ao PFC), informação sobre rentabilidade e encargos relativos ao investidor ou ao produto, cenários de rentabilidade e risco histórico (com especificidades no caso de seguros e operações relativas a fundos de investimento). O IFI deve ser aprovado e divulgado pela CMVM antes da comercialização do PFC.

No que toca à publicidade, depende também da aprovação prévia da CMVM, existindo deferimento tácito caso a CMVM não se pronuncie no prazo legalmente previsto. A publicidade a um PFC deve identificar as entidades emitentes, gestoras ou comercializadoras, bem como a entidade responsável pela publicidade. Deve incluir o alerta gráfico, algumas advertências associadas ao risco, uma referência ao IFI e onde este pode ser consultado. São previstas regras sobre como apresentar informação sobre rentabilidade e benefícios promocionais, e ainda sobre a adequação de meios publicitários em plataformas de negociação eletrónica.

Este Regulamento alarga ainda o escopo do dever de informação pós-contratual para com o público em geral e para com os investidores, através do site da entidade comercializadora ou da CMVM, relativamente a alterações ao IFI e às cotações e fluxos financeiros dos produtos verificados antes e depois da maturidade.

O novo Regulamento determina que as normas constantes do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 sobre a comercialização através da Internet se aplicam a investimentos em seguros e a operações ligadas a fundos de investimento, devendo os registos e os pedidos telefónicos de transação envolvendo esse tipo de produtos ser registados fonograficamente, sendo o investidor disso informado.

A comercialização de PFCs por período que ultrapasse o dia 30 de abril de 2013 deve conformar-se com as regras acima sumariadas até essa data, data-limite também para a utilização de documentos informativos elaborados com base nos Regulamentos que o diploma em análise vem revogar.