Os Fundos de Investimento no OE 2015 e na Reforma do IRS

Sandro_Santos
Cedida

No passado dia 16 de Outubro foi entregue na Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2015 e no dia 17 de Outubro foram aprovadas em Conselho de Ministros as propostas de lei da Reforma do IRS e da Reforma da Fiscalidade Verde.

No âmbito da Reforma do IRS, as propostas têm como objetivo primordial promover a simplificação da tributação pessoal e nessa perspetiva os fundos de investimento foram igualmente contemplados.

Assim como defendido no anteprojeto da Reforma do IRS apresentada em Julho, propõe-se “uma reestruturação das normas de incidência das categorias E e G, passando a ser tributados como mais-valias os rendimentos provenientes de (i) reembolso de obrigações e outros títulos de dívida, (ii) resgate de unidades de participação em fundos de investimentos e a liquidação destes fundos, (iii) cessão de créditos, de prestações acessórias e de prestações suplementares.”

Desta forma, os rendimentos distribuídos das unidades de participação continuam a ser considerados como rendimentos da categoria E e os ganhos e perdas obtidos com o resgate e reembolso das unidades de participação, passam a ser considerados como rendimentos da categoria G (Mais-Valias), podendo assim compensar essas ganho e perdas com as valias de outras classes de ativos (medida muito defendida pela indústria nacional). Em suma, o que está em cima da mesa é uma equiparação das valias obtidas no resgate de fundos de investimento a outras classes de ativos e de investimento, como são as ações e as obrigações.

No entanto, é preciso esclarecer que esta mudança será apenas aplicada a fundos de investimento estrangeiros (não constituídos de acordo com a legislação nacional), que até agora eram alvo de retenção na fonte.

A qualificação do rendimento obtido no resgate como sendo mais-valia, não terá implicações ao nivel da isenção prevista no artigo 22º do EBF, dado que a norma refere que o que está isento são os rendimentos relativos à titularidade das unidades de participação, pelo que se aplicará a isenção.

Para além deste facto, é importante ter em conta que, a proposta legislativa que constava no OE 2014 (artigo 241.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) e que definia que os fundos nacionais passassem de um modelo de tributação “por dentro” para um modelo de tributação “à saida” continua em fase de estudo. A expectativa que a concretização da referida autorização legislativa ocorra até ao final do ano em curso, é enorme, dado que o OE 2015 também não faz qualquer referência à alteração do modelo de tributação.

Apesar de importante e de dinamizadora, esta “reforma” deverá ser acompanhada pela alteração do modelo de tributação na esfera tributária dos fundos de investimento nacionais, por forma a promover a harmonização da tributação desta classe de ativos.