O “small fund relief"

Mariana_Duarte_Silva
Cedida

Terminou no passado dia 22 de julho o prazo de transposição da Diretiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (“DGFIA”). Esta diretiva sujeita a gestão de fundos alternativos (FIAs) a um regime europeu de autorização e a requisitos comuns quanto ao exercício da atividade, com regras muito detalhadas relativamente a um abrangente leque de matérias, desde a remuneração dos gestores, às possibilidades de endividamento, delegação de funções, gestão de conflitos de interesse, de riscos e da liquidez, regras inovadoras quanto ao depositário, etc.. O âmbito de aplicação destas novas regras é significativo, atingindo os gestores (DGFIAs) de todos os fundos alternativos, incluindo hedge funds e outros fundos especiais, fundos de capital de risco e fundos imobiliários.

Mas a DGFIA contem uma válvula de escape: um regime mais simples aplicável (i) aos GFIAs cujo valor agregado dos FIAs por eles geridos seja inferior ao limiar de 100 milhões de euros, bem como (ii) aos GFIAs que só gerem FIAs que não recorrem ao efeito de alavanca e não concedem direitos de reembolso aos investidores durante um período de cinco anos contados da data do respetivo investimento inicial, quando o valor agregado dos FIAs por eles geridos for inferior ao limiar de 500 milhões de euros. Estes GFIAS não ficam sujeitos a autorização total; devem simplesmente ser registados no seu Estado-Membro de origem, e, entre outras obrigações, deverão prestar às respetivas autoridades competentes informações relevantes sobre os principais instrumentos em que estejam a negociar e sobre as principais posições em risco e as mais importantes concentrações de riscos dos FIAs por si geridos.

As regras aplicáveis ao cálculo dos ativos sob gestão, para efeitos da determinação concreta da aplicação do regime de autorização, estão estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de Dezembro de 2012, e pressupõem a determinação do valor de todos os ativos adquiridos para cada um dos fundos geridos, de acordo com as com as regras de avaliação estabelecidas pela legislação do país em que o FIA esteja estabelecido e/ou pelo regulamento ou pelos instrumentos constitutivos do FIA, incluindo todos os ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca.

Contudo, a fim de poderem beneficiar dos direitos concedidos pela DGFIA (designadamente do regime do passaporte europeu), as pequenas gestoras poderão aderir a um procedimento de adesão voluntária opt-in»), que se encontra devidamente regulado na DGFIA e medidas de nível II (cfr. Regulamento de Execução (UE) n. o 447/2013 da Comissão de 15 de maio de 2013).

De notar, porém, que esta derrogação não limita a capacidade de os Estados-Membros imporem requisitos mais rigorosos aos GFIAs que não aderirem ao procedimento de adesão voluntária. Tratando-se de uma diretiva de harmonização mínima, o legislador português, quando proceder à sua transposição – algo que não fez até ao momento – pode impor exigências adicionais em relação às pequenas gestoras. Resta saber se a opção legislativa passará por assumir o regime mais flexível proposto para os GFIA de fundos de menor dimensão ou, ao invés, pela adoção de uma postura de nivelamento dos requisitos aplicáveis a todos os gestores de fundos alternativos, excedendo, dessa forma, os termos da DGFIA em sede da sua transposição para o direito nacional.