O que vai mudar nos OICVM em Portugal

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PS - PB - PR

Devido à evolução do mercado europeu de fundos de investimento em valores mobiliários harmonizados (OICVM), as instituições europeias têm desenvolvido regras de proteção do investidor, a fim de equilibrar o nível de proteção entre os Estados-Membros.

Neste contexto, foram propostas alterações às Diretivas respeitantes aos OICVM (as “Diretivas UCITS”) em vigor. Estas alterações pretendem estabelecer novas regras para os depositários e corrigir alguns pontos da Diretiva UCITS IV (ainda por transpor em Portugal) suscetíveis de aperfeiçoamento do ponto de vista operacional.

A nova Diretiva UCITS V, ainda sob a forma de proposta, pretende introduzir (i) a sujeição a supervisão e requisitos de capital para os depositários, (ii) mecanismos de delegação da função de subcustódia, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses, (iii) a concretização da responsabilidade pelas perdas em ativos financeiros e (iv) regras de remuneração da entidade gestora (para além das baseadas na performance do OICVM), bem como harmonizar o regime sancionatório aplicável.

Encontra-se também sob consulta outro conjunto de alterações às Diretivas UCITS, a consolidar numa futura Diretiva UCITS VI, contemplando, entre outros, (i) a elegibilidade dos ativos detidos por OICVM, (ii) as técnicas de gestão das carteiras de ativos, (iii) o passaporte europeu para depositários e (iv) o aperfeiçoamento da Diretiva UCITS IV quanto a estruturas master-feeder, fusão de OICVM e procedimentos de notificação entre Estados-Membros. Este projeto está ainda sujeito a alterações, estimando-se que a sua conclusão leve, pelo menos, dois anos.

A Comissão Europeia revela pragmatismo no desenvolvimento destas regras, ouvindo o setor e promovendo a adequação da legislação às práticas do mercado.

Resta-nos saber qual o tratamento a dar a estas inovações em Portugal. Ainda que as inovações legislativas europeias sejam introduzidas em Portugal com um atraso considerável, a CMVM tem procurado atenuar, na prática, os efeitos deste atraso. Emitiu orientações adotando as regras de notificação e registo previstas na Diretiva UCITS IV e, conforme previsto nesta, recebe documentos relevantes em inglês e acolhe a Informação Fundamental destinada aos Investidores. Acreditamos que até à transposição para lei nacional das novas Diretivas UCITS V e UCITS VI, a CMVM não deixará de tentar assegurar a harmonização do regime nacional com a moldura comunitária a cada momento em vigor.