O novo regime de detenção e exercício dos direitos de votos nas instituições de crédito

Sandro_Santos

O Decreto-Lei n.º 20/2016, publicado no passado dia 20 de abril, vem aditar o artigo 13.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n .º 298/92, de 31 de dezembro.

Este Decreto-Lei vem conferir aos acionistas das instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto.

Assim é estabelecido que a manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos, dando a capacidade aos mesmos de decidirem sobre os limites estatutários da instituição e assim adaptá-lo à sua realidade e aos seus interesses.

A deliberação, quando proposta pelo órgão de administração, não estará sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais.

Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período referido se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida. Tal deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação.Estas disposições não são aplicáveis a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas.

É estabelecido igualmente um regime transitório em que, à data de entrada em vigor do diploma, no caso das assembleias gerais das instituições de crédito, cujos estatutos, estabeleçam limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito devem realizar -se até 31 de dezembro de 2016, incluindo na ordem do dia a deliberação sobre a manutenção ou revogação desses limites. Se no termo do prazo referido, não existir uma deliberação válida e eficaz sobre as matérias aí referidas, caducam automaticamente, nessa data, salvo decisão judicial, os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor.

A intervenção no campo específico dos limites ao exercício dos direitos de voto por parte dos acionistas, tem em vista a promoção da sustentabilidade das empresas e a devolução da sua capacidade de tomada de decisões estratégicas, acabando com “regimes protecionistas e bloqueadores”, criando condições para a atração ao investimento relevante.

A presente alteração dá igualmente acolhimento a recomendações que têm vindo a ser expressas por diversas entidades, nomeadamente o Código de Governo das Sociedades, elaborado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

O Decreto-Lei n.º 20/2016 entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.