O acompanhamento da CMVM à atuação de entidades estrangeiras em Portugal

lápis, cor
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Num acompanhamento que classifica de “perto”, a CMVM revelou recentemente à Funds People que está atenta às entidades gestoras estrangeiras que pretendem atuar em Portugal, mas também relativamente aquelas que já atuam no país. O regulador diz-se disponível “para o esclarecimento de dúvidas, agendamento de reuniões de apresentação e discussão de projetos, bem como para clarificação do enquadramento legal aplicável em Portugal”.

Aprofundar esse acompanhamento das entidades gestoras é algo que a CMVM apelida de “muito relevante” para o mercado. Lembra que tem participado em diversas iniciativas “que visam promover Portugal junto destas Entidades Gestoras não apenas na vertente de mercado de destino para os seus OIC, mas sobretudo como polo com valências relevantes e competitivas para a gestão coletiva de ativos que podem ser exploradas através do estabelecimento estável de entidades gestoras”.

Neste sentido, a CMVM respondeu a algumas questões sobre o processo de registo de entidades estrangeiras em Portugal, e sobre a sua evolução:  

Qual a evolução de registo de gestoras estrangeiras em Portugal nos últimos anos?

Em Portugal, a atuação de Entidades Gestoras de organismos de investimento coletivo (“OIC”) domiciliadas noutros Estados-membros da União Europeia, ao abrigo de passaporte nos termos da Diretiva UCITS ou da Diretiva AIFM, através de estabelecimento de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços (LPS), tem conhecido a seguinte evolução:

Notificações Recebidas

2017

2018

2019

Relativas a Entidades Gestora

Entidade Gestora: passaporte

1.º T

2.º T

3.º T

4.º T

Total

1.º T

2.º T

3.º T

4.º T

Total

1.º T

UCITS: Estab. Sucursal

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

-

 

UCITS: LPS

1

2

2

-

5

3

5

2

5

17

8

 

AIFM: Estab. Sucursal

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

-

 

AIFM: LPS

6

-

-

3

9

2

1

4

15

22

17

 

Em complemento, disponibiliza-se ainda informação quanto ao número de OIC domiciliados noutros Estados-membros da União Europeia para serem comercializados em Portugal, ao abrigo de passaporte nos termos da Diretiva UCITS, da Diretiva AIFM e do Regulamento EuVECA,  o qual conheceu a seguinte evolução:

Notificações Recebidas

2017

2018

2019

Relativas a OIC

Tipo de OIC: passaporte

1.º T

2.º T

3.º T

4.º T

Total

1.º T

2.º T

3.º T

4.º T

Total

1.º T

UCITS

28

25

27

26

106

31

39

22

39

131

34

 

AIF

27

26

2

28

83

25

14

21

30

90

71

 

EuVECA

1

5

-

2

8

1

2

3

8

14

10

 

 

- Quais os requisitos exigidos para esse registo?

As Entidades Gestoras de OIC domiciliadas noutros Estados-membros da União Europeia que pretendam atuar em Portugal ao abrigo de passaporte, nos termos da Diretiva UCITS e/ou da Diretiva AIFM, terão que dar cumprimento aos requisitos legais previstos nas respetivas Diretivas, transpostas para o normativo nacional, em particular para o Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo e para o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Assinala-se que estes processos de passaporte são tratados entre a CMVM e as respetivas congéneres do Estado de Origem dessas Entidades Gestoras, sendo o pedido de passaporte iniciado junto da Autoridade Competente do Estado de Origem (“NCA Origem”). Para o efeito, a Entidade Gestora deve apurar, junto da NCA Origem, os documentos a serem instruídos para o efeito.

Recebida a notificação de passaporte, a CMVM procede a uma validação dos elementos mínimos que devem integrar esta notificação, nos termos previstos na Diretiva UCITS e/ou AIFMD, em particular:

Na Diretiva UCITS, em caso de atuação através de liberdade de prestação de serviços, esses elementos são: a notificação da NCA Origem a atestar os serviços autorizados e o programa operacional que enuncie as atividades a exercer e os serviços e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado, o qual deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para tratamento de reclamações de investidores; em caso de estabelecimento de sucursal, aos elementos referidos anteriormente acresce ainda uma descrição da estrutura organizativa da sucursal, o endereço em Portugal da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

Na Diretiva AIFMD, em caso de atuação através de liberdade de prestação de serviços, esses elementos são: a notificação da NCA Origem a atestar os serviços autorizados e o programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os OIC que se propõe gerir. Em caso de estabelecimento de sucursal, deve ainda integrar a estrutura organizativa da sucursal, o endereço em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação e a identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Cabe ainda assinalar os processos de comercialização em Portugal de OIC domiciliados noutro Estado-Membro, nos quais se inclui (i) o regime de passaporte para a comercialização de UCITS (OICVM) ou de AIF (OIA) junto de investidores profissionais e (ii) o regime nacional para a comercialização de AIF (OIA), domiciliado noutro Estado-Membro, junto de investidores não profissionais.

(i)                  Regime de passaporte

Mais uma vez, estes processos de passaporte são tratados entre a CMVM e as respetivas congéneres do Estado de Origem das Entidades Gestoras, pelo que o pedido de passaporte é iniciado junto da NCA Origem. Recebida a notificação de passaporte, a CMVM procede a uma validação dos elementos mínimos que devem integrar esta notificação, nos termos previstos na Diretiva UCITS e/ou AIFMD, em particular:

       No caso de comercialização de UCITS (OICVM): Carta de notificação da NCA Origem; documentos constitutivos; último relatório e contas anual e semestral (se existir); informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos; certificado do UCITS emitido pela NCA Origem; e as condições particulares de distribuição.

Assinala-se que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve estar em língua portuguesa e que deve ser indicado o agente pagador em território nacional.

       No caso de comercialização junto de investidores profissionais de AIF (OIA): certificado emitido pela NCA, atestando que a Entidade Gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento específica em causa; o programa operacional que identifique os organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos; os documentos constitutivos dos AIF (OIA); a identificação dos respetivos depositários; uma descrição dos OIA ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores; e os respetivos documentos informativos dos AIF (OIA).

(ii)                Regime nacional de comercialização transfronteiriça

A comercialização de AIF (OIA) junto de investidores não profissionais, bem como a comercialização em Portugal de AIF de país terceiro, encontra-se sujeita a autorização prévia da CMVM. Dada a especificidade do regime, opta-se por indicar o articulado aplicável: artigos 237.º e 237.º-A do RGOIC – ficando a CMVM disponível para prestar informação mais detalhada, caso entendam conveniente.

Estes processos têm um prazo de decisão para a CMVM de 30 dias úteis, depois de o processo estar instruído de forma completa e adequada e tenham sido prestadas todas as informações complementares solicitadas pela CMVM.

- Qual a taxa de inscrição/registo de um fundo de investimento estrangeiro em Portugal?

A comercialização em Portugal de OIC estrangeiros, ao abrigo do regime de passaporte, não se encontra sujeita a qualquer taxa inicial. É, contudo, devida à CMVM, por cada entidade comercializadora em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da comercialização de cada OIC domiciliado fora do território nacional, no valor de € 125.

No caso dos AIF (OIA) que se enquadrem no regime nacional de comercialização transfronteiriça é devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização, independentemente da sua concessão ou recusa, de comercialização de OIC estrangeiros e de compartimentos patrimoniais autónomos destes no valor de € 5 000 e € 500, respetivamente.

(Leia na edição da Funds People Portugal número 26 o artigo completo sobre este tema - "A rota das entidades gestoras para desembarcar em Portugal)