Medida Provisória altera regra de tributação de fundos para investidores não-residentes no Brasil

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Cup n' Cakes Gourmet, Flickr, Creative Commons

No dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória nº627 que altera a legislação federal relativa aos fundos de investimento em termos tributários.

Destaque para o artigo 96º que concede o benefício de alíquota (percentagem ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de uma prestação pecuniária compulsória) zero para os rendimentos decorrentes da aplicação de investidores não-residentes em cotas de fundos de investimento. “Os fundos de investimentos que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos”, transcrevendo o artigo 96º

Assim, o único pré-requisito é que os fundos contenham nas suas carteiras ativos sujeitos à isenção do Imposto de Renda ou alíquota zero, quando pagos ou creditados para esses investidores. Deste modo esta Medida Provisória iguala o investimento dos não-residentes em ativos e fundos.