Mais um passo para o Imposto sobre Transações Financeiras...

Sandro_Santos
Cedida

No dia 10 de dezembro de 2015, o Conselho da União Europeia discutiu a proposta que visa a introdução de um imposto sobre as transações financeiras (ITF) em 11 Estados-Membros, através da "cooperação reforçada" entre os estados membros participantes, tendo sido alcançado um acordo sobre transações de ações e sobre as bases fiscais de derivados.

Os objetivos desta proposta são:

·       Assegurar que o setor financeiro paga a sua quota justa de impostos;

·       Desencorajar transações que desvirtuam a eficiência do mercado financeiro;

·       Harmonizar a implementação do ITF nos Estados-Membros participantes.

Assim, os pontos fundamentais do acordo são os seguintes:

1)     Relativamente às Ações:

a)      Todas as operações devem ser tributadas, incluindo as transações intra-day;

b)     Todas as transações na cadeia devem ser tributadas, exceto Agentes e Membros de Compensação (quando agindo como “facilitadores”);

c)      Por forma a manter a liquidez em mercados com falta de liquidez,  pode ser necessário a implementação de isenções;

d)     O âmbito territorial do imposto deve seguir a proposta da Comissão. Está a ser determinado se é mais sensato iniciar a tributação apenas em ações emitidas nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada. Elementos importantes nesta determinação são, riscos de relocalização e custos administrativos.

2)     Relativamente aos Derivados

a)      O âmbito territorial do imposto deve seguir a proposta da Comissão (principio da cumulação de residência e emissão com a aplicação do princípio da contraparte);

b)     A tributação deve ter o seu pilar no princípio da maior base tributável possível e nas taxas baixas, não devendo impactar com o custo de empréstimos soberanos;

c)      A determinação da matéria coletável para os derivados deve respeitar os seguintes princípios:

i.         Para derivados “tipo opção” a base tributária deve ser preferencialmente com base no prémio da opção;

ii.         Para os restantes produtos, para além de “tipo opção”, poderá ser considerado como a base tributável adequada, um termo ajustado à quantidade nominal / valor de mercado;

iii.         Para outros produtos derivados “tipo opção” mas sem prazo de vencimento, o valor nominal / valor de mercado  pode ser considerado como a base tributável adequada;

iv.         Em alguns casos, pode ser necessário ajustes das taxas ou à definição da base tributária, a fim de evitar distorções.

d)     Nenhuma isenção para a atividade market making deve ser concedida.

3)     Outros elementos

Os Estados-Membros concordaram na necessidade de uma análise mais aprofundada, no que diz respeito à economia real de cada Estado-Membro participante e aos regimes de Fundos de Pensões. O impacto negativo sobre a economia real e Fundos de Pensões deverá ser minimizada. Além disso, é necessária a viabilidade financeira do imposto para cada país.

4)     Com o objetivo de preparar a próxima etapa, em estreita coordenação com a comissão, os especialistas fiscais devem elaborar taxas tributárias adequadas para as diferentes variantes. A decisão sobre estes temas em aberto deverá estar concluída até o final de junho de 2016.

Este acordo foi alcançado por 10 dos 11 Estados membros que participam nesta proposta de cooperação reforçada.

Os dez participantes são, Áustria, Bélgica, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Portugal, Eslováquia, Eslovénia e Espanha.

A Estónia anunciou que deixará de participar na iniciativa de cooperação reforçada para o ITF - União Europeia.

No que concerne a Portugal, importa considerar que a tributação das transações financeiras, consta do Orçamento de Estado 2015 - artigo 250.º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro - em que Governo se encontra autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. 

Sendo a escassez do capital disponível uma das principais dificuldades económicas atuais, uma tributação desta natureza deverá ser analizada convenientemente e não apenas como uma fonte de receita fiscal.

Para mais detalhes, consulte a declaração completa: UE Assuntos Económicos e Financeiros - Implementação ITF.