Maior exigência para bancos e gestoras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais

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Patrícia Andrade

O Banco de Portugal publicou recentemente novas regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (“BC/FT”), regras estas que são aplicáveis aos bancos, incluindo às sucursais em Portugal de bancos estrangeiros, às sociedades gestoras de fundos e de patrimónios e às demais instituições financeiras.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, publicado em Diário da República no passado dia 19 de Dezembro, estabelece as condições, os mecanismos e os procedimentos necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do BC/FT previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho. O referido Aviso vem também, com este âmbito, esclarecer a extensão e o grau de responsabilidade do órgão de administração das instituições abrangidas, criar as condições para uma supervisão mais actuante e obrigar as entidades financeiras a darem mais e melhor formação aos seus quadros nesta matéria.

Por força das novas regras, as instituições financeiras ficam obrigadas a verter as respectivas políticas internas em matéria de gestão dos riscos de BC/FT, em documento ou registo escrito, o que implicará, no melhor cenário, que as instituições abrangidas procedam a uma revisão detalhada das políticas e procedimentos actualmente existentes por forma a darem cumprimento aos requisitos fixados no Aviso n.º 5/2013.

O referido documento ou registo escrito terá de descrever, com detalhe, os riscos concretos em matéria de BC/FT inerentes à actividade específica da instituição, a forma como esta os identificou e avaliou, os meios e os procedimentos de controlo instituídos, a adequação dos mesmos para a mitigação dos riscos detectados e a forma como a instituição monitoriza a adequação e a eficácia dos controlos implementados.

 As regras previstas no Aviso n.º 5/2013 estabelecem ainda padrões exigentes no que respeita à responsabilidade do órgão de administração pela observância, nas instituições abrangidas, das regras em matéria de BC/FT e pela criação e aplicação dos necessários modelos de gestão dos riscos e de controlo interno.

As competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão da prevenção do BC/FT, são fixadas de forma pormenorizada, tudo indicando que o regulador bancário, numa tendência que, aliás, já se podia antecipar em práticas recentes, vai ter prevenção do BC/FT como prioridade nas próximas acções de supervisão às instituições financeiras.

Uma última nota para a norma transitória prevista no artigo 60.º do Aviso n.º 5/2013, a qual obriga à criação e à implementação de certos registo centralizados e ao desencadear de um procedimento de actualização de informação e de recolha desta, entre outros aspectos, estabelecendo prazos específicos para o efeito.

O Aviso n.º 5/2013 entra em vigor a 16 de Fevereiro de 2014 e revoga o Aviso n.º 11/2005,de 21 de Julho e a Instrução 26/2005, de 16 Agosto, que regiam sobre a mesma matéria.