Linhas de Força da Reforma do IRC

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Cedida

Na sequência de um anteprojecto apresentado em Julho de 2013 pela Comissão para a Reforma do IRC, de um período de consulta pública e, por último, de um aceso debate parlamentar, foi finalmente publicada em Diário da República a Lei que procede à reforma da tributação das sociedades. Trata-se da Lei n.º 2/2014,  de 16 de Janeiro, que introduz profundas alterações ao Código do IRC.

Podemos vislumbrar, nas medidas que integram esta Reforma do IRC, três grandes linhas de força ou objectivos fundamentais: competitividade, simplificação e reconhecimento das especificidades das PME.

- Competitividade

A primeira destas linhas de força tem uma importância crucial, procurando a Reforma do IRC contribuir para o aumento da competitividade da economia e da fiscalidade portuguesas. Visa-se, em suma, que a fiscalidade estimule o aumento do investimento e do crescimento económico, através da redução da carga fiscal incidente sobre as empresas. A este nível, importa referir a redução da taxa geral de IRC para 23%, em 2014 (embora se registe, em contrapartida, a introdução de um novo escalão de derrama estadual, com uma taxa de 7% aplicável ao lucro tributável que exceda € 35.000.000). É também emblemático o alargamento para 12 anos do prazo de reporte dos prejuízos fiscais, até agora de 5 anos (embora com a redução do limite anual de utilização de prejuízos para o correspondente a 70% - era 75% - do lucro tributável do exercício).

Quanto às medidas mais centradas na competitividade internacional, destaca-se um conjunto de regras inspiradas nas existentes em alguns dos sistemas fiscais europeus mais competitivos. Um exemplo é a participation exemption, nos termos da qual os lucros e reservas distribuídos por sociedades participadas (excepto as localizadas em paraísos fiscais), bem como as mais ou menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais nestas, deixam de concorrer para a formação do lucro tributável do sujeito passivo de IRC beneficiário do rendimento, sempre que se encontre preenchido um conjunto de requisitos legais, entre os quais a detenção ininterrupta, durante um mínimo de 24 meses, de uma participação direta ou indireta não inferior a 5%.

Por outro lado, os lucros e reservas distribuídos por sociedades residentes em Portugal aos sócios não residentes passam a estar isentos de IRC (e, consequentemente, de retenção na fonte), desde que preenchidos determinados requisitos legais, igualmente quando a entidade beneficiária seja residente num Estado com o qual Portugal celebrou um Acordo de Dupla Tributação (e não apenas na distribuição a sociedades residentes na UE, no EEE ou na Suíça, como sucedia até 2013). Também este regime depende da detenção de uma participação direta ou indireta não inferior a 5%, existente de modo ininterrupto durante os 24 meses anteriores à distribuição (eram 12 meses, em 2013, para os casos então previstos).

- Simplificação

Pretendeu simplificar-se a tributação do rendimento das empresas, diminuindo o número e a complexidade das obrigações declarativas e das obrigações acessórias que, em média, uma empresa tem que cumprir. O objectivo consiste na redução dos custos suportados pelas empresas no cumprimento das suas obrigações fiscais.

- Reconhecimento das especificidades das PME

Quanto às PME, foi consagrada uma taxa de IRC de 17%, aplicável aos primeiros €15.000 de matéria colectável, incidindo a taxa geral de 23% sobre o excedente. Por outro lado, volta a existir um regime simplificado em sede de IRC, cuja aplicação é opcional, e que envolve também a dispensa de pagamento especial por conta e de algumas das tributações autónomas sobre encargos.