Legislação num minuto - Regras aplicáveis às funções de depositário de fundos

Abreu Advogados
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(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Jorge Morais, consultor, e Duarte Cascão, advogado estagiário, da Abreu Advogados)

Com a publicação, no dia 23 de setembro, do Decreto-Lei n.º 144/2019, que procede à transferência de competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos, do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram introduzidas diversas alterações a disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (RGOIC), entre as quais alterações às regras aplicáveis aos Depositários dos Fundos de Investimento, mais concretamente às regras concernentes à cooperação destes com o regulador.

Nas matérias respeitantes aos depositários dos fundos de investimento, essencialmente alteram-se as regras de deveres de reporte, mantendo-se os requisitos essenciais de acesso à função de depositário, ou seja, só podem assumir esta função as instituições de crédito e empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços de registo e de depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes, sendo sujeitas a supervisão numa base contínua, sendo que, no entanto, estas últimas devem manter registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes, para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão, deixando de estar sob a alçada do Banco de Portugal.

O depositário deve igualmente facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo e entidade gestora, deixando o Banco de Portugal de estar envolvido neste processo e partilha de informação (art.º 120 do RGOIC).

Relativamente aos deveres do depositário como custodiante dos ativos que integram o fundo, estes mantêm-se. Assim como se mantém o requisito de responsabilidade do depositário estabelecido no art.º 122 do RGOIC, ou seja, o depositário continuará a responder perante o gestor e os participantes do fundo, em caso de perda dos instrumentos financeiros sob sua custódia.

No que concerne aos requisitos para substituição do depositário, esta depende de autorização da CMVM, que deve ser requerida pela entidade gestora.

Estas pequenas alterações podem parecer marginais, mas de facto têm impacto do ponto de vista funcional e orgânico da supervisão nos fundos de investimento e no sistema de reporte.

O DL 144/2019 entra em vigor a 1 de janeiro de 2020, pelo que até lá espera-se uma mudança no procedimento de reporte e informação por parte das entidades depositárias dos fundos.