Legislação num minuto - Projeto de Regulamento sobre Fundos de Créditos

Gustavo_Oliveira
-

(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Gustavo Ordonhas Oliveira, Sócio da SRS Advogados, do departamento de Direito Financeiro.)

Na sequência da recente publicação do DL n.º 144/2019, que veio criar a figura dos “fundos de créditos” ou loan funds[1], e da consulta pública da CMVM ao mercado em 2017 sobre este assunto, foi colocado em consulta pública pela CMVM no passado dia 27 de novembro de 2019 um projeto de regulamento com vista a concretizar a regulamentação aplicável aos fundos de créditos.

Os fundos de créditos (que podem assumir forma de “sociedade de créditos” ou “fundo de créditos” e ser autogeridos ou geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo ou sociedades gestoras de fundos de capital de risco) vêm diversificar as fontes de financiamento das empresas (em especial PMEs) e procuram complementar a oferta do sector bancário e sectores do capital de risco e titularização de créditos, podendo ter como objeto a concessão de empréstimos a empresas (de forma direta ou através de participação em sindicato bancário) e a aquisição de créditos originados por terceiros (incluindo NPLs).

O projeto de regulamento introduz alterações ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015 com inclusão de requisitos e regras especificamente aplicáveis aos fundos de créditos, designadamente:

  • Experiência: pelo menos um membro do órgão de administração da entidade gestora do fundo deve ter experiência comprovada na atividade de concessão de crédito e avaliação e gestão de risco de crédito;
  • Património: (i) os créditos detidos pelo fundo não podem ter prazo de vencimento superior à duração do fundo, de forma a acautelar o risco de liquidez e evitar situações de desfasamento; e (ii) os fundos podem deter liquidez até 20% do ativo total e deter outros ativos desde que resultem da satisfação dos créditos (dação em cumprimento) ou sejam necessários para maximizar a sua satisfação (conversão de créditos em capital);
  • Exposição: o fundo tem um limite de créditos por entidade ou grupo de 20% do ativo total, de forma a acautelar o risco de concentração e de contágio;
  • Risco de Crédito: a entidade gestora do fundo deve dispor de sistema de gestão de risco de crédito, incluindo um conjunto de regras referentes ao procedimento de decisão de concessão e avaliação de créditos e gestão de situações de incumprimento, bem como de procedimento de controlo (pelo menos trimestral) do risco de crédito e monitorização das alterações à qualidade creditícia;
  • Testes de Esforço: a entidade gestora do fundo deve realizar stress tests com periodicidade mínima trimestral para antecipar potenciais impactos de alterações futuras nas condições económicas;
  • Deveres com Mutuários: a entidade gestora está sujeita a normas de conduta na relação com os mutuários do fundo, designadamente informação sobre atividade do fundo, riscos do crédito e custos do crédito, segredo profissional e inclusão nos contratos de financiamento de cláusulas sobre matérias como contagem de prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros, mora do devedor, arredondamento e indexante de taxa de juro, com vista a assegurar a proteção dos mutuários e um plano de level playing field face à atividade de crédito bancário;
  • Deveres de Informação: a entidade gestora deve prestar informação prévia e específica aos investidores sobre os riscos inerentes ao investimento no fundo (incluindo iliquidez e risco de perda do investimento) e informação anual à CMVM com informação desagregada sobre os créditos em carteira

A presente consulta pública decorre até ao dia 10 de janeiro de 2020.


[1] Nota Informativa da SRS sobre este tema em https://www.srslegal.pt/xms/files/Fundos_de_Creditos.pdf