Legislação Num Minuto - O Regulamento CMVM N.º 2/2020 (parte I)

Marisa_Silva_Monteiro_JPAB
Cedida

(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Marisa Silva Monteiro, advogada-consultora da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

O Regulamento da CMVM n.º 2/2020 procede à regulamentação da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, conhecida como Lei da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (LBCFT).

O diploma aplica-se às entidades obrigadas de natureza financeira, sob supervisão exclusiva da CMVM ou conjunta da CMVM e do BdP, e aos auditores, constituídos em sociedade ou em prática individual.

Este Regulamento merece maior detalhe em análise posterior, mas uma primeira leitura permite já algumas reflexões. Densifica os aspectos que a LBCFT deixa em aberto e cumpre o objectivo de evitar repetições de comandos legais.

Os deveres a que estão sujeitas as entidades obrigadas são os pilares de toda a legislação de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, merecendo especial atenção do legislador os deveres de identificação e diligência. Neste quadro, o Regulamento da CMVM concretiza assim o conteúdo de tais deveres nas operações aparentemente relacionadas: fixa o intervalo temporal de referência, elenca os factores a ponderar e sublinha que todos os procedimentos legais e regulamentares devem ser observados sempre que as operações envolvam montante igual ou superior a 15 mil euros, seja uma única operação ou várias aparentemente relacionadas entre si. E prevê ainda critérios para avaliar se um cliente deve ser alvo de medidas reforçadas ou simplificadas no âmbito dos deveres de identificação e diligência.

Note-se que o diploma regulamentar da CMVM reforça com acerto uma proibição da LBCFT de movimentação de conta, vedando a execução de quaisquer ordens de transmissão ou oneração de instrumentos financeiros ou a transmissão de activos antes da verificação da identidade do cliente.

O Regulamento n.º 2/2020 da CMVM clarifica algumas dúvidas que a LCBFT pode suscitar às entidades financeiras obrigadas, pelo que estas poderão encontrar nele uma boa ferramenta de auxílio no cumprimento dos seus deveres legais.