Legislação num minuto – O investimento sustentável

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(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de André Oliveira Carrilho, Advogado Associado da SPS Advogados)

No advento da Cimeira sobre o Desenvolvimento Sustentável da ONU, de setembro de 2015, positivaram-se de um modo multilateral e unânime 17 objetivos conformadores de uma política comum apta a enfrentar a pressão social e económica e os desafios climáticos. Tais objetivos desenvolvem-se fundamentalmente em três vetores: a responsabilidade social, económica e ambiental, que podem ser resumidos na sigla ESG (Environmental, Social and Governance).

Dependendo da sensibilidade, das considerações morais e éticas de cada investidor e da necessidade de rápida remuneração, o perfil de investimento adequar-se-á mais ou menos a este segmento de aplicações. Todavia, não se poderá ignorar que as indústrias, ou serviços, que privilegiam comportamentos sustentáveis tendem a crescer em cenários de maior estabilidade e segurança, e por diversas razões. Em primeiro lugar porque as administrações que adotam estratégias ESG preocupam-se com o impacto das suas opções, muito para além da receita, ou da despesa, como por exemplo:

Impacto social – tratamento dos trabalhadores como verdadeiros stakeholders, convocando-os para os processos de tomada de decisão mais importantes, mitigando eventuais contestações e greves, que perturbam a produtividade;

Impacto ambiental – racionalização de cadeias de distribuição, investimentos em sectores digitais e valorização da economia 4.0;

Impacto económico – investigação nos novos mercados emergentes, tais como a recente e pujante indústria dos videojogos.

Em suma, é com a incorporação nas decisões empresariais de linhas de acção compatíveis com os fins da nossa sociedade que se aposta na inovação sustentável.

Em segundo lugar, convém não esquecer o empenho dos governos estaduais em apoiar o tecido empresarial social e ambientalmente inovador, através de apoios financeiros ou na eliminação de custos de contexto desnecessários. Em Portugal, com a recentemente publicada Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, reforçaram-se alguns incentivos ao investimento em segmentos de mercado inovadores. Designadamente, a prorrogação até 2025 do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), ao qual a Agência Nacional de Inovação se aliou, representando um compromisso nacional com o investimento sustentável.