Legislação num Minuto - Já atualizou o seu IFI? ESMA impõe novos requisitos de informação sobre fundos

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(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de Sérgio Coimbra Henriques, Jacqueline Fernandes Pereira e Nélson Alexandre Nora, Financial Services Risk and Regulation – Senior Consultants, da PwC.)

A propósito das informações fundamentais a fornecer aos investidores em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), cujos princípios essenciais resultam da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 13 de julho de 2009 (Diretiva UCITS), há que ter em especial consideração o Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010. Como resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e do número 1 do artigo 18.º desse Regulamento, a descrição constante da secção “Objetivos e política de investimento” do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI, também designado de KIID) deve abranger as características essenciais do OICVM que devem ser do conhecimento do investidor, mesmo que essas características não façam parte da descrição dos objetivos e da política de investimento constante do prospeto. Nomeadamente, essa exigência abrange a informação de a gestão do OICVM realizar escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos a realizar, se esta abordagem inclui ou implica o recurso a índices de referência e, se for o caso, a quais.

Recentemente, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) veio trazer maior clareza quanto às exigências legais para o cumprimento deste requisito legal, explicitando que o IFI tem de incluir a indicação de o fundo ser gerido de forma ativa ou de forma passiva. Por outras palavras, a indicação constante do IFI varia conforme o tipo de gestão: Quando o OICVM esteja indexado a um índice de referência, é aconselhada o uso dos termos “index-tracking”, “passivo” ou “gestão passiva”. Já quando a entidade gestora do OICVM apresente discricionariedade na determinação da composição da sua carteira, também essa informação deve ser tornada clara ao investidor, independentemente de essa gestão ter ou não como referência um qualquer índice, nomeadamente pelo uso dos termos “ativo” ou “gerido ativamente”. Em ambos os casos, pretende-se assegurar a compreensão pelo investidor do tipo de gestão do OICVM.

A relação entre o tipo de gestão de um OICVM e o conteúdo da informação a comunicar ao investidor, através do IFI, pode então ser sintetizada da seguinte forma:

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Este tema será certamente revisitado quando, por entrada em vigor da competente imposição legal, o conteúdo do IFI vier a ser harmonizado com o conteúdo do documento de informação fundamental (DIF, também designado de KID), esse exigido pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, usualmente designado Regulamento PRIIPs. No entanto, a Comissão Europeia anunciou o adiamento desta harmonização por mais dois anos (a data original de entrada em vigor era o dia 1 de janeiro de 2020), baseando-se na opinião do Comité conjunto das autoridades europeias de supervisão, muito crítica desta expectativa de articulação. Pelo que, por ora, há que assegurar a conformidade com estes requisitos legais, tal como explicitados na imagem acima.

(O presente artigo é assinado por Sérgio Coimbra Henriques, Jacqueline Fernandes Pereira e Nélson Alexandre Nora, Senior Consultants do Departamento de Financial Services Risk & Regulation da PwC. O presente artigo reflete a opinião pessoal dos seus autores.)