Legislação num minuto – Gestão de conflitos de interesses dos fundos europeus de capital de risco (EuVECA)

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Foi publicado o Regulamento Delegado (EU) 2019/820 da Comissão, em 4 de Fevereiro de 2019 (o “Regulamento”), o qual estabelece o tipo e as medidas para prevenir o conflito de interesses no domínio dos fundos europeus de capital de risco (designados por EuVECA), aplicável a partir de 11 de Dezembro de 2019. 

O Regulamento tem a virtude de vir densificar um conceito amplo como é o de conflito de interesse que se encontra descrito no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 345/2013, que estipula que os gestores de fundos de capital de risco qualificados (adiante “Fundos”) devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre: (a) Gestores de Fundos, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores e o Fundo gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores; (b) o Fundo ou os respetivos investidores e outros Fundos geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos; e (c) o Fundo ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

Não obstante a virtude da medida, esta pecará sempre por defeito dado que as situações definidas no Regulamento abarcam apenas situações que uma pessoa média entenderia serem um conflito de interesses tais como a realização de um ganho em detrimento do Fundo ou tenham um incentivo financeiro ou de outra natureza para favorecer o interesse de um investidor ou de outro organismo de investimento coletivo. Era expectável que tanto as situações de conflitos de interesse como as medidas previstas para prevenir esses conflitos fossem mais densificadas e se focassem nos conflitos que se assistem entre gestores a favor de Fundos ou para eles próprios, criando estratégias e “estratagemas” que o presente Regulamento não elimina.

O Regulamento especifica que se as medidas convencionais não suprirem os conflitos de interesses, se deve informar de imediato os quadros superiores ou órgãos competentes, o que nos parece uma medida demasiado vaga para dirimir eventuais conflitos. Na falta de eliminação dos conflitos de interesses por medidas negociais ou de alterações dos cargos das pessoas na estrutura dos Fundos, dever-se-ia ter ido mais longe e prever a aplicação de sanções.

Por fim, o Regulamento estabelece o óbvio, ou seja, que as estratégias para exercer os direitos de voto em benefício do Fundo - as quais devem incluir as seguintes etapas (i) acompanhar as ações relevantes das empresas participadas; (ii) assegurar que o direito de voto está conforme aos objetivos e politica de investimento do Fundo; e (iii) prevenir conflitos de interesses resultantes dos direitos de voto -  devem, após solicitação, deve ser disponibilizada aos investidores, bem como as medidas previstas para evitar quaisquer conflitos de interesse.

A supramencionada informação deve ser mantida atualizada pelos gestores de Fundos.