Legislação num minuto - Fundos de crédito

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(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Maria Soares do Lago, advogada sénior, e João Lima da Silva, Associado da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados)

Foi publicado, no dia 23 de setembro, o Decreto-Lei n.º 144/2019 que, inter alia, procedeu à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos (DL 144/2019).

Com vista a proceder à referida transferência de competências, mas introduzindo igualmente novas normas em matérias com esta não relacionadas, o DL 144/2019 alterou e aditou várias disposições ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (RGOIC), tendo o mesmo sido republicado em anexo ao DL 144/2019, bem como ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março (RJCRESIE).

De entre as alterações ao RJCRESIE, salientamos a introdução de novas normas que possibilitarão a constituição de organismos de investimento alternativo especializado de créditos aos quais será permitido conceder e adquirir créditos, embora com certas limitações no que diz respeito às características do mutuário, também conhecidos por fundos de créditos ou loan funds (os “Fundos de Créditos”).

Os Fundos de Crédito poderão, eles próprios, contrair empréstimos com vista a financiar a sua atividade de concessão de empréstimos a terceiros, desde que respeitados os seguintes limites: (i) os referidos empréstimos tenham uma duração igual ou superior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar, e (ii) não ultrapassem o limite de 60% do respetivo ativo total.

Aos Fundos de Crédito fica ainda vedada (i) a realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura de risco, e (ii) a concessão de crédito a pessoas singulares, a instituições de crédito, a outros fundos de investimento e a entidades relacionadas com o Fundo de Crédito, como os seus participantes, a sociedade gestora e o depositário.

Por fim, notamos que uma parte substancial do regime aplicável aos Fundos de Crédito será ainda objeto de regulação futura pela CMVM através da aprovação e publicação de um regulamento para o efeito (o “Regulamento da CMVM”), no qual se prevê, em linha com a consulta pública efetuada pela CMVM em 2017, que se regulem ainda matérias como (i) a maturidade máxima dos empréstimos a conceder pelos Fundos de Crédito, (ii) os requisitos de diversificação do portfolio, (iii) os deveres de informação aos investidores e reportes à CMVM, e (iv) eventualmente a realização de testes de esforço aos Fundos de Crédito.

O DL 144/2019 entra em vigor a 1 de janeiro de 2020, data em que é expectável que o Regulamento da CMVM se encontre já publicado.