Legislação num minuto – Brexit: Novas regras com impacto nas entidades gestoras sedeadas no Reino Unido

Marta Graça Rodrigues_Garrigues
Cedida

(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Marta Graça Rodrigues, advogada, sócia da Garrigues Portugal.)

Após um longo período de indefinição sobre o impacto que a saída do Reino Unido da União Europeia poderá vir a ter na atividade das entidades gestoras de organismos de investimento coletivo baseadas naquele território e presentes em Portugal, foram finalmente adotadas medidas legislativas que vêm mitigar tal impacto e também simplificar o respetivo processo de licenciamento no futuro.

Com efeito, e tal como sucede com a generalidade das instituições financeiras, as entidades gestoras de fundos de investimento com sede no Reino Unido que atuam no nosso mercado ao abrigo do passaporte europeu, em regime de livre prestação de serviços ou através de uma sucursal[1], encontravam-se na iminência de, já a partir do dia 30 de outubro de 2019, e num cenário de Brexit sem acordo, passarem a estar sujeitas a licenciamento prévio como entidade de país terceiro. Tal processo, apesar de ter sido agilizado no contexto da preparação para o Brexit[2], implicava a intervenção de duas entidades de supervisão, o Banco de Portugal e a CMVM podendo a sua duração facilmente ultrapassar os 7/8 meses.

No passado dia 18 de julho, foi aprovado um decreto-lei que procede à transferência para a CMVM das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento. Esta alteração, que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2020, irá permitir uma simplificação e encurtamento do processo de licenciamento das entidades gestoras de que poderão beneficiar as entidades sedeadas no Reino Unido que pretendam continuar a comercializar e gerir fundos de investimento em Portugal.

Adicionalmente, no passado dia 12 de setembro foi aprovado em Conselho de Ministros um conjunto de medidas adicionais de preparação para o Brexit sem acordo que salvaguardam um período transitório, tendo sido definido um regime de contingência no qual as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido autorizadas podem continuar a operar em Portugal até 31 de dezembro de 2020.

Deste modo, mesmo num cenário de hard Brexit, as referidas entidades gozarão de um período extenso para obterem a necessária autorização do regulador, nos termos agora simplificados, para continuarem a sua atividade em Portugal.

Refira-se que também já no Reino Unido tinha sido criado um regime de permissão temporária (TTR - temporary permissions regime) para vigorar no cenário de no deal Brexit nos termos do qual as entidades financeiras e fundos de investimento licenciados num Estado membro da União Europeia que atualmente prestem atividade e/ou sejam comercializados no Reino Unido, cumpridos certos requisitos, poderão continuar a desenvolver a sua atividade naquele mercado após 1 de novembro de 2019.


[1] Estaria nesta situação qualquer empresa de investimento ou entidade gestora domiciliada no Reino Unido e autorizada nos termos da respetiva Diretiva aplicável (DMIF ou Diretivas UCITS e/ou AIFM), que se encontre a atuar em Portugal, através de passaporte europeu.

[2] A este propósito, remete-se para o guia conjunto da CMVM e do Banco de Portugal para ajudar as entidades no seu pedido de autorização e registo em Portugal disponível em https://www.cmvm.pt/pt/SDI/DossierDeRegisto/InvestimentoColectivo/welc_manco/Pages/welcoming_manco.aspx