Legislação num minuto - A Diretiva IRPPP

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(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Pedro Simões Coelho, sócio responsável pelos sectores de Instituições de Investimento Colectivo e Agency & Trust, e Carlos Couto, associado sénior, da Vieira de Almeida)

Não obstante o atraso na transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IRPPP),  a qual deveria ter ocorrido até ao passado dia 13 de janeiro de 2019, tendo em consideração o projeto do diploma de transposição disponibilizado para consulta pública, e sem prejuízo das soluções legais finais que constarão do diploma legal a publicar, pensamos ser desde já possível antecipar algumas notas relevantes quanto ao seu impacto sobre o novo regime de constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras (Regime) que se avizinha.

Desde logo, constata-se que a Diretiva IRPPP continua a ter um âmbito de harmonização delimitado, centrando-se na regulação da realização dos planos de pensões profissionais, incluindo a prestação de serviços transfronteiriços e a transferência transfronteiriça de planos profissionais.

Acresce que, mesmo no âmbito regulatório delimitado em que pretende intervir, a Diretiva IRPPP reconhece as diferenças organizativas e regulatórias entre Estados-Membros, salvaguardando o respeito pelo direito social e laboral de cada estado, em prejuízo de uma maior harmonização nesta matéria.

Um dos aspetos mais visíveis da influência da Diretiva IRPPP sobre o futuro Regime relaciona-se com a densificação dos deveres de informação e esclarecimento a prestar aos potenciais participantes, participantes e beneficiários.

Por último, cumprirá deixar uma nota acerca da análise de algumas soluções que o novo Regime pretende implementar, como seja a previsão da figura dos subfundos e a densificação das regras aplicáveis ao nível da estrutura organizativa e de governação das entidades gestoras e entidades com estas relacionadas, aos deveres de informação e esclarecimento e ao regime prudencial das entidades gestoras e dos fundos de pensões.