Governo altera regras de investimento dos Fundos de Poupança

Martelo Tribunal Lei Legal
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“Perante as alterações decorrentes do direito europeu, mostra-se necessário que um fundo de investimento mobiliário que suporte um PPR tenha a possibilidade de respeitar a composição do património de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários”. Esta é a premissa referida na Portaria n.º 176/2018, publicada dia 20 de junho em Diário da República, e desde o dia 21 em vigor.

Depois de ouvidas a APFIPP, a ASF e a CMVM, o Governo alterou “as regras de composição do património dos fundos de poupança, em condições de igualdade com outros produtos existentes”. Segundo o referido na Portaria elimina-se assim “o limite ao investimento em ações, sem prejuízo dos limites de composição da carteira que constem do regulamento de gestão”. Recorde-se que a portaria nº1451/2002 ditava que “um máximo de 45% pode ser representado por ações, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição  de ações, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações”.

Esta alteração, segundo o Governo, foi “fundada na evolução do mercado e na crescente exigência da informação disponibilizada ao aforrador”, permitindo assim “maior flexibilidade na concepção e gestão dos planos de poupança, possibilitando o aumento da rendibilidade e da variedade dos planos de poupança, adaptados a diferentes perfis de investimento, tornando este produto mais atrativo para os aforradores”.

PPR/OICVM

A portaria assinala também que “os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário podem adotar, no momento da autorização, uma política de investimentos cuja composição da carteira seja exclusivamente constituída por valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na subsecção II da referida secção”. Os fundos poupança reforma sob a forma de fundo investimento mobiliário que respeitem os limites referidos, escrevem também na Portaria, deverão incluir na sua denominação a expressão ‘PPR/OICVM’.

Uma das vicissitudes salientada na Portaria em vigor desde 21 de junho é que “os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem converter-se em fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário com a denominação PPR/OICVM”.

Consulte aqui a Portaria.