Gestoras de fundos e de patrimónios abrangidas pela obrigação de prestação de informação prevista na Circular de 28 de junho de 2018

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Tyler Brenot, Flickr

Numa nota de esclarecimento, a CMVM realça que a obrigação de prestação de informação prevista na Circular da CMVM de 28 de junho de 2018 vincula as entidades que, ao abrigo do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, na redação introduzida pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2014, estavam anualmente obrigadas a envio ao Banco de Portugal de um relatório específico sobre o respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designado por RPB (artigos 1.º e 2.º do referido Aviso) e que, com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passaram a estar sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais (artigo 87.º da Lei). Assim, este ano, estão sujeitas ao dever de reporte do RPB à CMVM, nos termos apresentados no Oficio Circular, as seguintes entidades:

  • Sociedades Corretoras
  • Sociedades Financeiras de Corretagem
  • Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento
  • Sociedades Gestoras de Fundos de Titularizações de Créditos
  • Sociedades Gestoras de Patrimónios
  • Sucursais das entidades supra referidas​​

Consulte aqui a Circular da CMVM de 28 de junho de 2018, relativa ao reporte à CMVM da informação anteriormente submetida ao Banco de Portugal ao abrigo do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2002, na redação introduzida pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2014.