Fundos de investimento imobiliário: a falta de oportunidade na redução de IMI e IMT

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O setor dos fundos de investimento imobiliário foi recentemente surpreendido com a proposta de lei de Orçamento de Estado para 2014 com a revogação parcial da isenção de IMT e IMI que ainda subsistia para os fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública (bem como para os fundos de pensões e fundos de poupança-reforma).

Como é sabido, as isenções de IMT e IMI aplicáveis a fundos de investimento imobiliário tem vindo a ser objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, ao longo dos últimos anos, assistimos à passagem de uma isenção generalizada aplicável a todos os fundos de investimento imobiliário para uma situação em que tais isenções foram reduzidas a metade para determinados tipos de fundos fechados ou mistos, terminando com o regime atualmente em vigor, nos termos do qual tal isenção parcial já não é aplicável, beneficiando apenas de isenção total os fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública.

Ora, a proposta de lei de Orçamento de Estado para 2014 vem justamente propor que tais fundos passem apenas a beneficiar de uma redução para metade das taxas de IMT e IMI aplicáveis.

Não podemos deixar de sublinhar a falta de oportunidade desta proposta de alteração. Recorde-se que quem acabará por ser indiretamente atingido por esta alteração serão os particulares que investiram as suas poupanças neste tipo de fundos e que suportarão a menor rentabilidade dos mesmos. Acresce que estes fundos suportam já uma carga fiscal relativamente elevada ao nível dos impostos sobre o património em sede de Imposto do Selo sobre imóveis com afetação habitacional com um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000 (que passará também a incidir, após a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2014, sobre os terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação, após uma ofensiva mal sucedida da administração tributária em tentar tributar em Imposto do Selo este tipo de terrenos ao abrigo da legislação em vigor sem suporte na lei, tal como tem vindo a ser reconhecido pelos tribunais).

Refira-se ainda que já na Assembleia da República foi apresentada uma proposta de aditamento de um artigo à proposta do Governo no sentido de tornar claro que a redução das taxas a metade “é aplicável aos prédios que, no momento de entrada em vigor da presente lei, integram os fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, os fundos de pensões e os fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como os prédios que venham a integrar estas entidades”.

No nosso entender, esta alteração tem como objetivo impedir os fundos que até agora gozavam da isenção total de invocar a proteção de direitos adquiridos ao abrigo da isenção atualmente em vigor. Com efeito, tem-se vindo a discutir em vários processos judiciais em que medida é que do prazo de cinco anos de duração que se encontra previsto para a generalidade dos benefícios fiscais, entre os quais se inclui a isenção aplicável a fundos, resulta que tais benefícios se devem considerar temporários ou pelo menos como fonte de direitos adquiridos, e que, em caso de revogação, os contribuintes que deles beneficiem devem, na ausência de norma transitória que disponha em sentido contrário, continuar a gozar os mesmos até ao decurso do final do prazo. De tais processos têm vindo a resultar várias decisões contraditórias (a maioria em que se entende que este prazo não pode ser considerado como fonte de direitos adquiridos, mas existem também decisões no sentido inverso, reconhecendo que os direitos adquiridos se devem manter em vigor até ao final do prazo).

Ora, sem prejuízos das decisões supra referidas, o legislador vem, através da introdução desta norma transitória, reconhecer de forma tácita que o prazo de caducidade de cinco anos aplicável à generalidade dos benefícios fiscais gera direitos adquiridos nos contribuintes que deles gozam e que, portanto, a mera revogação de um benefício fiscal sujeito a tal prazo de caducidade não faz, só por si e sem a introdução de uma norma transitória, cessar os efeitos da sua aplicação até ao final do prazo aos contribuintes que tenham adquirido o respetivo direito antes da revogação. 

António Castro Caldas - Advogado da Uría Menéndez - Proença de Carvalho