Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”)

Magda_Feliciano
Funds People

O FATCA vem determinar que as denominadas Foreign Financial Institutions (“FFIs”) e Non-foreign Financial Entities (“NFFEs”) passem a reportar às autoridades fiscais dos EUA informações sobre transacções financeiras.

Nos termos deste regime, as referidas instituições financeiras deverão comunicar ao Fisco americano a existência de contas de depósito, custódia e investimentos detidos por sujeitos norte-americanos (US Persons) ou sujeitos estrangeiros (Foreign Persons) que qualifiquem de acordo com o FATCA.

Assim, por exemplo, um banco em Portugal que não proceda ao reporte daquelas informações às autoridades fiscais dos EUA fica obrigado a aplicar uma taxa de retenção na fonte de 30% sobre qualquer pagamento que seja feito a investidor norte-americano ou recebido de fontes dos EUA. Isto significa que, apesar da adesão ao FATCA não ser obrigatória, os sujeitos passivos de nacionalidade norte-americana ficarão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte (penalizadora) de 30%, ao invés da taxa de retenção na fonte de 10% (aplicável aos juros) nos termos dos acordos de dupla tributação celebrados pelos EUA.

De igual modo, as instituições bancárias que não adiram ao FATCA ficam sujeitas a uma taxa de retenção na fonte obrigatória de 30% quanto a todos os investimentos com base norte-americana. Tem sido entendido a este propósito que também sobre os pagamentos feitos em operações de mercados de derivados ou nos termos de securitizações incidirá a taxa de retenção na fonte (penalizadora) de 30%.

De forma a obterem uma maior flexibilidade na aplicação do regime delineado pelo FACTA foram já vários os países que assinaram os chamados Intergovernmental Agreements under FATCA (“IGA”), que mais não são do que acordos negociados entre os EUA e países terceiros com base em dois tipos de acordos com cláusulas pré-definidas pelos EUA.

Na verdade, os EUA já celebraram IGAs com o Reino Unido, a Dinamarca, o México e a Espanha. Segundo informações oficiais prestadas pelo Departamento do Tesouro Norte-Americano, estão actualmente em negociação IGAs com países como a França, a Alemanha, a Itália, o Japão, a Finlândia, a Holanda e a Noruega.

O Departamento do Tesouro Norte-Americano irá disponibilizar um portal online que permita aos FFIs efectuarem o seu registo. No dia 15 Outubro de 2013 deverão ser emitidos os Global Intermediary Identification Numbers (números de identificação global para os FFIs registados), sendo o dia 25 de Outubro de 2013 o último dia do prazo para o registo dos FFIs. Prevê-se que, até ao final de Dezembro de 2013, será emitida a primeira lista de FFIs registados. A partir do dia 1 de Janeiro de 2014 entrarão em vigor todos os IGAs assinados.

Em suma, como consequência da sua própria forma de criação (unilateral), o FATCA conduzirá a que as instituições financeiras enfrentem vários problemas para cumprir as regras de comunicação e informação constantes do FATCA, sobretudo aquelas relacionadas com a protecção de dados pessoais ou sigilo bancário. Em consequência, aos países soberanos coloca-se o desafio de integrarem (ou não) o quadro normativo do FATCA mediante a celebração de IGAs, sendo certo que a aplicação do FATCA terá sempre apenas um pendor unilateral.