ESMA atualiza os seus documentos de perguntas e respostas sobre reporting, transparência e estruturas de mercado na MiFID II e MiFIR

Jardim
-

A Autoridade Europeia de Valores e Mercados (ESMA, sigla em inglês) atualizou os seus documentos de perguntas e respostas (Q&A) sobre a aplicação da MiFID II e MiFIR em questões de reporting, transparência e estruturas de mercado. Nestas atualizações incluem-se novidades sobre o reporting de operações referentes ao €STR, a negociação de derivados em lotes, o alcance do RTS 7 e as transações pré-acordadas.

Tal como relata a finReg360 numa nota informativa, a principal novidade do questionário sobre reporting é que a ESMA clarifica como devem ser reportadas as transações referentes ao novo índice €STR na comunicação de operações (transaction reporting, RTS 221) e no reporte de dados de referência (RTS 232).

Neste contexto, é indicado que todos os índices de referência que não estiverem incluídos nas listas iniciais de códigos normalizados do RTS 22 e RTS 23 deverão ser reportados com o código de quatro letras que se aloque a esse índice sob a norma ISO 20022.

Em matéria de transparência, o questionário indica que o artigo 13.9 do RTS 23 estabelece que os organismos orientadores do mercado e as empresas de serviços de investimento que giram um centro de negociação poderão converter os tamanhos de transação SSTI (size specific to the instrument) e LIS (large in scale) ao correspondente número de lotes definido com antecedência por este centro para a correspondente subclasse de ativos.

“Dado que os limites definidos pela norma para derivados se expressam em valor monetário, a ESMA estabelece uma série de pautas, segundo o tipo de derivado de que se trata, sobre como se deve realizar a conversão dos limites do SSTI e LIS quando o centro de negociação negoceie derivados em lotes”, assinalam na Finreg360.

A respeito das estruturas de mercado, a ESMA aclara que o RTS 7,4 sobre os requisitos organizativos dos centros de negociação, inclui no seu âmbito de aplicação os seguintes pressupostos: centros de negociação que não disponham de protocolos automatizados de equiparação de ordens; centros de negociação que operem mediante o sistema de solicitação de cotação (RFQ, sigla em inglês); e centros de negociação nos quais seja possível a negociação algorítmica.

Não obstante, o escritório de advogados sublinha que a ESMA assinala que algumas das provisões do RTS 7 (por exemplo o artigo 10.2) poderão não se aplicar no caso dos centros de negociação que não ofereçam a possibilidade de realizar negociação algorítmica.

Por outro lado, a ESMA aclara que os centros de negociação podem oferecer facilidade de preferência de membros sempre que estas cumpram as previsões da MiFID II.  Não obstante, explicam na finReg360 que “as facilidades de preferência não se podem aplicar ao caso das transações pré-acordadas, enquanto recorda que estas só podem formalizar-se em centros de negociação que disponham da correspondente isenção de transparência pré-negociação”.