Esclarecimentos sobre o tempo de execução e deveres de informação na transferência de PPR ou PPE

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A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou uma circular em que esclarece que, apesar dos valores em diferentes instrumentos caracterizados de planos de poupança (PPR, PPR e PPR/E), “mediante pedido expresso do participante” poderem ser transferidos, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diferente do originário”, determina a lei que “é vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam”.

Por sua vez, no que se refere às regras aplicáveis à transferência de planos de poupança, a observar por entidades gestoras de fundos de poupança a lei estabelece o “dever de as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões executarem os pedidos de transferência no prazo máximo de 10 dias úteis após receção do respetivo pedido, assim como o dever de informar o participante, no prazo máximo de cinco dias úteis após a execução da transferência, sobre (i) o valor do plano de poupança (se aplicável, deduzido da eventual comissão de transferência), bem como (ii) a data a que este valor se reporta e em que foi realizada a transferência”.

Neste contexto, a entidade reguladora salienta quatro pontos a esclarecer:

1. “Devem ser escrupulosamente cumpridos pelas empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões que exploram os produtos em referência, dentro dos prazos máximos legalmente definidos, os deveres de execução de transferência (total ou parcial) de valores de planos de poupança (PPR, PPE ou PPR/E) entre fundos de poupança, bem como os deveres de informação do participante (respetivamente, 10 dias úteis contados a partir da receção do pedido de transferência e cinco dias úteis contados a partir da data de execução da transferência), não se encontrando prevista no regime jurídico dos PPR, PPE e PPR/E qualquer possibilidade de suspensão legal do prazo”.

2. “As empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem assegurar, no plano da gestão de riscos e do controlo interno, a implementação e manutenção de procedimentos e mecanismos, que lhes permitam: (i) agilizar e tornar mais céleres os atos e processos inerentes à execução de transferências e (ii) identificar riscos e vulnerabilidades ao nível da observância atempada dos deveres de transferência e informação neste domínio, de molde a que sejam adotadas as medidas e os procedimentos necessários para prevenir a ocorrência de irregularidades. Em particular, é de sublinhar a especial importância da adoção de procedimentos de controlo de prazos, de preferência automáticos, por parte das entidades gestoras de fundos de poupança (designadamente, entre as datas de receção e de aceitação do pedido de transferência por parte dos operadores envolvidos, bem como entre as datas de receção e de execução da transferência, e, entre esta última e a data de comunicação ao participante)”.

3. “Na sua qualidade de operadores do setor segurador e dos fundos de pensões, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões encontram-se sujeitas a um conjunto de direitos e deveres recíprocos que, ultrapassando a regulação das suas situações jurídicas, exigem a adoção de boas práticas no relacionamento entre si e no quadro da colaboração institucional, que concorrem para assegurar a estabilidade e eficiência do setor, assim como a proteção dos consumidores. Entre outros, importa destacar o caráter imprescindível da observância atempada e pontual dos deveres adstritos a cada entidade, no contexto de colaboração, sendo os operadores corresponsáveis por zelar pelo cumprimento integral da legislação e regulamentação aplicáveis. Deste modo, sendo a transferência de valores entre planos de poupança suscetível de envolver mais do que um operador, devem estes atuar e cooperar num quadro de confiança mútua, diligenciando no sentido da boa aplicação do enquadramento legal, em prol da defesa dos interesses dos participantes e da estabilidade e eficiência do mercado”.

4. “Tratando-se de uma área identificada como prioritária para efeitos de supervisão comportamental do setor segurador e dos fundos de pensões, a ASF continuará a monitorizar o grau de observância das obrigações legais que impendem sobre os operadores neste âmbito, com vista a aferir do nível (agregado e individual) de cumprimento das mesmas”.

Consulte o documento aqui.