Esclarecimentos sobre DMIF II – questões gerais

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Jared Cherup, Flickr, Creative Commons

Transposta para o mercado nacional desde 1 de agosto, a DMIF II tem como principal objetivo o reforço da proteção dos investidores não profissionais.

Hoje mostramos-lhe as respostas que o regulador apresenta ao mercado, ao que apelida de questões gerais:

1. O que é a DMIF II?

A DMIF II é a forma simplificada e informal usada por muitos agentes de mercado, incluindo as autoridades de supervisão, para se referirem à nova Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros - Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 -, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida por DMIF I.

2. Porque surgiu a necessidade de rever a DMIF?

A primeira Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF I) surgiu, em 2004, como resposta ao desenvolvimento que se observava até aí nos mercados financeiros e que evidenciava uma presença cada vez mais profusa de investidores nos mercados financeiros para aplicação de poupanças. O aumento do número de investidores, associado a um leque de instrumentos e serviços financeiros cada vez mais amplo e complexo evidenciou a necessidade de criar um enquadramento jurídico comunitário capaz de proporcionar um elevado nível de proteção aos investidores e permitir uma maior harmonização legislativa para a atuação das empresas de investimento no mercado comunitário único.

No entanto, a crise financeira iniciada em 2007, revelou que o nível de proteção previsto na DMIF I era insuficiente dado nível de complexidade e sofisticação acrescidas que se registaram nos últimos anos nos mercados e nos instrumentos e serviços financeiros.

A DMIF II vem, por isso, reforçar o quadro regulatório aplicável dos mercados de instrumentos financeiros - incluindo situações em que a negociação é efetuada no mercado de balcão (OTC, over-the-counter) -, com o intuito de aumentar a transparência, reforçar a confiança e proteção dos investidores, limitar as áreas não regulamentadas, assegurar que são concedidos poderes mais adequados às autoridades de supervisão para o desempenho da sua missão, e promover uma maior responsabilização de todos os agentes.

3. O que traz de novo a DMIF II (face à DMIF)?

A DMIF II assume como tema central o reforço da proteção dos investidores não profissionais. Além do reforço da informação que deve ser prestada aos clientes - seja na fase pré-contratual ou seja na fase pós-contratual – são também reforçados os deveres de os intermediários financeiros (IFs) conhecerem melhor os seus clientes, de modo a determinar que produtos e serviços se adequam melhor ao seu perfil. Os IFs devem igualmente assegurar que os seus colaboradores possuem os conhecimentos e competências adequados para a prestação de informação aos clientes.

A nova Diretiva (e regulamentação conexa), na sua transposição e implementação para a ordem jurídica nacional, obriga à adoção pelos IFs de procedimentos internos e políticas que previnam e minimizem os conflitos de interesses. Os IF’s passam, por exemplo, a ser obrigados a implementar uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos colaboradores que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes. São também criados limites às vendas cruzadas de produtos e serviços financeiros, proibindo-se, por exemplo, a possibilidade de efetuar vendas cruzadas que integrem depósitos, a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam, a todo o tempo, o capital investido.

Os IF passam a estar obrigados a ter uma política de governação dos produtos que produzem ou distribuem, estando obrigados a definir as características e tipologia de clientes que configuram o mercado-alvo de cada produto, não podendo promover instrumentos financeiros fora do mercado-alvo que tenha sido identificado.

4. A Diretiva já está em vigor em Portugal?

As Diretivas europeias não são de aplicação direta nos Estados-membros, sendo obrigatória a sua transposição para o ordenamento jurídico nacional. A Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que entre outros diplomas europeus, transpõe a DMIF II em Portugal, refere que a entrada em vigor do diploma ocorre no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República, ou seja, a 1 de agosto. Isto não invalida que algumas das suas normas possam entrar em vigor num momento posterior, nos casos em que tal esteja previsto no diploma.