Deveres de divulgação das práticas de execução em contexto MiFID II

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Na mais recente atualização das perguntas frequentes relativas ao RTS 28 no âmbito da entrada em vigor da MiFID II, a CMVM veio esclarecer que na presente data o entendimento da CMVM é de que as sociedades gestoras de OIC que prestem o serviço de gestão de carteiras, atentas as limitações de objeto social legalmente previstas para a prática de outros serviços ou atividades, deverão sintetizar e tornar público, numa base anual e para cada categoria de instrumentos financeiros, os cinco melhores locais de execução em termos de volume de transações onde executaram ordens dos clientes no ano anterior e informações sobre a qualidade da execução obtida.

A entidade reguladora acrescenta que que as entidades que prestem serviços de gestão de carteira e/ou receção e transmissão de ordens “devem prestar aos clientes informações adequadas sobre a empresa e os seus serviços e as entidades escolhidas para execução. Em especial, sempre que a empresa de investimento seleciona outras empresas de prestação de serviços de execução de ordens, deve sintetizar e tornar públicas, numa base anual e para cada categoria de instrumentos financeiros, as cinco principais empresas de investimento em termos de volume de negociação às quais transmitiu ou junto das quais colocou ordens de clientes para execução no ano anterior, bem como informações sobre a qualidade da execução obtida.

Mais se refere que impondo o artigo 27.º/6 e 7 da MiFID II um conjunto de obrigações referentes à execução nas melhores condições (best execution), tal disposição encontra-se transposta para o número 17 do artigo 330.º do Código de Valores Mobiliários na versão do Anteprojeto de transposição da Diretiva.