Destaques da consulta pública sobre regulamento dos OIC

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Cedida

Na sequência da aprovação em Conselho de Ministros no passado dia 17 de abril do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivos (NRJOIC), que opera a transposição para o ordenamento jurídico nacional de algumas diretivas comunitárias, nomeadamente a chamada UCITS IV, (aguarda nesta data publicação em DR), e como seria expectável, impõe-se agora a revisão e adaptação do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 (que regula determinadas matérias previstas no regime jurídico dos organismos de investimento coletivo atualmente em vigor) em conformidade com o novo regime. Assim, a CMVM colocou em consulta pública um projeto regulamentar de revisão do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 (Projeto) propondo uma série de modificações, das quais destacaríamos as seguintes:

(i) A manutenção de uma tipologia de OICVM e de OIAVM (notamos a autonomização dos OIC do mercado monetário de curto prazo e dos OIC estruturados), sendo que os OICVM e OIAVM poderão não adotar um dos tipos aí listados desde que as respetivas políticas de investimento sejam claramente definidas salvaguardando devidamente os interesses dos investidores;

(ii) Apesar de já atualmente ser possível a emissão de categorias diferenciadas de unidades de participação, o Projeto regulamenta os termos e condições respetivos, indicando alguns dos critérios distintivos (moeda de denominação, comissões de gestão e depósito, política de rendimentos, grau de preferência no pagamento de rendimentos ou do produto de liquidação), realçando, contudo, que aquelas não consubstanciam compartimentos patrimoniais autónomos e, consequentemente, não existe separação estanque entre o património afeto às diversas categorias em caso de liquidação do OIC em questão, e que tal deve ser destacado nos respetivos documentos constitutivos;

(iii) O Projeto estabelece regras relativas à avaliação e gestão de riscos dos OIC pela entidade responsável pela gestão, quer ao nível da concentração de riscos, quer ao nível da interação dos mesmos, assim como referentes à metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados;

(iv) No seguimento da publicação pela ESMA das orientações sobre operações de empréstimo e de reporte, que o Projeto genericamente acolhe, foram introduzidos requisitos para a realização de tais operações, incluindo reporte inverso. Em relação às garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte, destacaríamos a disposição que prevê que nas operações não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo OIC, a título de garantia, após aplicação eventual de haircuts representem, a todo o momento, um mínimo de 100% do justo valor dos ativos cedidos pelo OIC;

(v) Procede igualmente o Projeto à alteração dos requisitos do tipo de OIC de índice e às regras de negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de unidades de participação de OIC, fazendo depender a negociação da possibilidade de negociação diária num desses mercados e da celebração de um contrato de fomento de que faça parte a entidade responsável pela gestão;

(vi) Estabelece critérios a que deve obedecer o cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração do IFI para OIC com histórico mínimo de cinco anos, OIC sem histórico mínimo de cinco anos, OIC estruturados e OIC que apresentem uma política de investimento flexível e um nível de risco pré-definido. O projeto estabelece ainda nesta matéria que a volatilidade histórica dos OIC que sejam qualificados como produtos financeiros complexos nos termos do Regulamento da CMVM n.º 2/2012, deve ser calculada de acordo com as especificidades referidas para as duas últimas situações descritas.

(viii) O projeto introduz igualmente determinadas modificações, nomeadamente aumentando o prazo de reporte e publicação da composição discriminada das carteiras, estabelecendo o dever de envio pelo depositário à CMVM de um relatório sobre a fiscalização desenvolvida pelo mesmo, definindo as matérias a incluir e os procedimentos a observar na elaboração do mesmo, assim como o prazo de envio à CMVM, e estabelecendo algumas regras para a cisão e a transformação de OIC .