Decisão do TJUE sobre “fundos comuns de investimento”

SRS
Cedida

O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) emitiu recentemente uma importante decisão no âmbito de um processo que opunha a Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd. (“Wheels”) às autoridades fiscais britânicas.

A Wheels é o trustee de um fundo de investimento em que são colocados em comum (pooling), para efeitos de investimento, os activos dos regimes de pensões da Ford Motor Company (“Fundo”).

De acordo com o artigo 13.º, B, d), 6 da Directiva 77/388/CEE e artigo 135.º, 1, g) da Directiva 2006/112/CE, os serviços de gestão de “fundos comuns de investimento” estão isentos de IVA. A questão subjacente a este processo consistia na delimitação do conceito de “fundo comum de investimento” e na integração ou exclusão do Fundo para efeitos de IVA.

O TJUE pretendeu assim verificar se um fundo de investimento em que são colocados em comum os activos de um regime de pensões, com as características do Fundo, é idêntico aos “fundos comuns de investimento” na acepção do artigo 13.º, B, d), 6 da Sexta Directiva 77/388/CEE e artigo 135.º, 1, g) da Directiva 2006/112/CE, ou tem um elevado grau de semelhança que justifique a aplicação do mesmo tratamento fiscal ao abrigo do princípio da neutralidade fiscal.

O TJUE considerou como “fundos comuns de investimento” os organismos de investimento colectivo na acepção da Directiva OICVM, que têm como objecto o investimento colectivo de capitais recolhidos junto do público, bem como outros fundos que tenham características semelhantes e efectuam as mesmas operações de tal forma que possam considerar-se em situação de concorrência.

Segundo o Acórdão, o TJUE identificou vários aspectos diferenciadores entre o Fundo e os “fundos comuns de investimento”.

Desde logo, os beneficiários do Fundo, ao contrário dos investidores privados, não correm o risco de gestão do fundo em que os activos do regime de pensões estão agrupados, pois o rendimento atribuível aos beneficiários (i.e. pensões) não depende do valor dos activos do fundo nem dos seus investimentos, estando pré-determinado e calculado em função do tempo de trabalho e montante do salário.

Por outro lado, um fundo de investimento em que são colocados em comum os activos de um regime de pensões de reforma não pode ser considerado um organismo de investimento colectivo na acepção da Directiva OICVM, pois não está aberto ao público, constituindo um benefício ligado ao trabalho que o empregador apenas concede aos seus trabalhadores.

Adicionalmente, este regime de pensões de reforma difere também de um organismo de investimento colectivo do ponto de vista da entidade patronal, visto que mesmo que tenha de suportar também as consequências financeiras dos investimentos efetuados pela entidade gestora, as contribuições pagas pela entidade patronal para o regime de pensões de reforma constituem o meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores.

Com base nesta argumentação, o TJUE concluiu que um fundo de investimento que reúne os activos de um regime de pensões de reforma não está abrangido pelo conceito de “fundo comum de investimento”, não podendo assim beneficiar da isenção de IVA relativamente aos serviços de gestão.

Não obstante esta decisão respeitar especificamente a uma questão concreta sobre IVA, as conclusões do TJUE e a consequente delimitação do conceito de “fundo comum de investimento”, potencialmente afastando outros fundos mais atípicos do conceito de “fundos comuns de investimento”, poderá conduzir a outras consequências fiscais em diferentes jurisdições europeias.