CMVM simplifica algumas questões relativas às SGOIC

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É a terceira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo. Desta vez a alteração, diz o regulador, “ocorre em virtude da transferência, do Banco de Portugal para a CMVM, das competências de supervisão prudencial sobre as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, que concentrou, na CMVM, a supervisão prudencial e comportamental das SGOIC”.

Além da simplificação já proveniente da centralização de competências de supervisão prudencial sobre SGOIC na CMVM, que passam a estar sujeitas apenas a um ato autorizativo para o exercício de atividade, com as alterações agora introduzidas promove-se um nível de simplificação adicional, limitando-se a informação solicitada ao essencial”, escreve o regulador.

O processo de autorização, referem, passa a estar assentar “numa diferente abordagem de supervisão, com a proposta de eliminação de um conjunto relevante de elementos instrutórios atualmente obrigatórios para instrução de processos de registo e autorização”.

Entre as várias alterações introduzidas estão as que se referem “à regulamentação dos elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de SGOIC, à comunicação de redução e ao pedido de ampliação do âmbito da respetiva autorização, à notificação prévia das alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC e ao pedido de autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam estas entidades”. Serão ainda concretizadas as “alterações consideradas substanciais às condições da autorização de SGOIC e as alterações não substanciais que devem ser objeto de comunicação à CMVM”.

O Regulamento altera ainda “o regime contabilístico aplicável às SGOIC prevendo-se a aplicação a estas entidades das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) conforme já resultava do regime anteriormente aplicável, assim como o regime aplicável aos conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores das SGOIC quando estas desenvolvam atividades que se enquadrem no âmbito do Regulamento da CMVM n.º 3/2018 através de remissão para este Regulamento”.

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