CMVM publica Regulamento relativo a OIC e comercialização de fundos de pensões abertos

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Cedida

Na sequência da aprovação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passou a integrar-se no mesmo diploma as matérias dos organismos de investimento coletivo dos sectores mobiliário e imobiliário.

Assim, pelo facto do novo diploma ser mais alargado, o Regulador optou por revogar os regulamentos da CMVM nº 8/2002 e nº 5/2013 – relativos aos fundos de investimento imobiliário e aos organismos de investimento colectivo e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual, respetivamente – tendo sido criado um novo regulamento, no caso o Regulamento nº 2/2015.

Alterações introduzidas

Segundo o que o Regulador informa na sua página, “face à integração das regras relativas aos organismos de investimento imobiliário no Regime Geral, uniformizam-se os prazos de reporte e divulgação mínima das carteiras dos organismos de investimento imobiliário com os prazos adotados para os restantes organismos de investimento coletivo e prevê-se a aplicação uniforme dos institutos da transformação e cisão em moldes revistos”. Para além disso, foi também alargada a exigência de elaboração do relatório anual do depositário às entidades que exerçam  essas funções em relação aos organismos de investimento imobiliário.

Outras das alterações introduzidas tem que ver com a determinação da comissão de gestão variável, a valorização do património, por referência aos ativos imobiliários, a unidades de participação, participações em sociedades imobiliárias e ativos não financeiros, relatórios dos peritos avaliadores de imóveis e relação com a entidade responsável pela gestão e ao indicador sintético de risco e de remuneração do documento com as informações fundamentais ao investidor relativamente aos organismos de investimento imobiliário.

Ao nível da comercialização e informação de fundos de pensões abertos de adesão individual são propostas as alterações que decorrem de alterações ao próprio regime dos organismos de investimento coletivo aplicadas por remissão, designadamente a obrigação de uma declaração quando a taxa de encargos correntes seja calculada com base numa estimativa, o prazo para atualização do documento com informações fundamentais aos investidores no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.

Exclusões

O Regulador informa ainda que as “as matérias que tinham assento regulamentar e que foram já acolhidas no RGOIC são excluídas do regulamento que agora se aprova”, como é o caso das matérias relativas a compartimentos autónomos, aos organismos de investimento coletivo de subscrição particular e exclusivamente destinados a investidores qualificados e aos fundos de investimento imobiliário especiais.

Ficam também excluídos do regulamento, os temas que estão regulados nos Regulamentos europeus, no âmbito da Diretiva AIFMD.

Consulte aqui o Regulamento completo da CMVM n.º 2/2015.