CMVM emite circular sobre a avaliação de instrumentos financeiros nas carteiras dos OIC

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“Clarificar os requisitos relativos à aplicação dos critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, ou equiparados, que integram as carteiras dos OIC”. É sobre o que versa a última circular emitida pela CMVM, onde o regulador recorda o artigo 143.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, para explicitar que “a carteira dos OIC deve ser valorizada ao justo valor”. Contudo, “no caso dos instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, ou cujos preços na mesma não sejam representativos, a determinação do justo valor apresenta particularidades”, que o regulador acredita serem “ultrapassáveis pela divulgação e utilização de critérios de avaliação apropriados e pela definição dos respetivos fundamentos”.

Neste contexto, a CMVM sublinha que “de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, os critérios de avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação devem (i) ser fixados pela entidade responsável pela gestão do OIC nos seus documentos constitutivos, (ii) considerar toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação, e (iii) ter em conta o justo valor desses instrumentos”.

Segundo explica o regulador, “os fundamentos que devem ser adotados pela entidade responsável pela gestão na fixação dos respetivos critérios", devem ser "observados de acordo com a cascata de prioridades estabelecida na norma em causa, ou seja, cada um sucedendo-se no caso da impossibilidade de aplicação do critério preferencial anterior. Destaca-se, no entanto, o facto de a sua aplicação, no caso de instrumentos financeiros não representativos de dívida, ser apenas possível mediante autorização da CMVM”.

Critérios a seguir

Especificando, revelam que deve ser considerado um critério que tenha por base “o valor médio de ofertas de compra e venda firmes”, ou seja, de ofertas que, uma vez aceites, originem efetivamente uma transação, na medida em que é aquele que mais se aproxima de um preço de mercado. Caso essas ofertas não existam ou não estejam disponíveis para consulta pela respetiva entidade responsável pela gestão, o regulador adianta que deve ser considerado um critério que tenha subjacente “o valor médio das ofertas de compra e de venda (ofertas BID e ASK) difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado”, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. Somente no caso de tal não suceder, escrevem, resulta admissível considerar um critério baseado exclusivamente no “valor médio das ofertas de compra (ofertas BID) difundidas através de entidades especializadas”.

Leia ainda o que a CMVM prevê caso não seja possível a utilização de nenhum dos critérios acima identificados.