CMVM aponta diferentes deveres de reporte entre as gestoras de OIC e de patrimónios

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Numa recente atualização das perguntas frequentes relativamente ao RTS 22 no âmbito da entrada em vigor da MiFID II, a CMVM deu resposta a duas questões que se referem à ausência de obrigação de reporte de transações por parte de entidades gestoras de OICs ou gestoras discricionárias de carteiras, estando estas fora do âmbito do MiFIR.

Neste sentido, é do entendimento da CMVM que, relativamente à questão colocada e “sem prejuízo do que venha a ser concretizado no futuro pela ESMA sobre esta matéria”, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo “são autorizadas no âmbito da Diretiva 2014/91/UE que altera a Diretiva 2009/65/CE (UCITS) e da Diretiva 2011/61/UE (AIFMD) e não no âmbito da DMIF II”, enquanto que as sociedades gestoras de patrimónios “são autorizadas no âmbito da Diretiva CRD IV, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento”. Nesse sentido, “as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo não se encontram no âmbito de aplicação do RMIF para efeitos do cumprimento da referida obrigação de reporte”, enquanto que se considera “que as sociedades gestoras de patrimónios se encontram no âmbito de aplicação do RMIF e, nomeadamente, conforme o disposto nos artigos 3.º e 4.º/1 do RTS 22, sujeitas ao cumprimento da obrigação de reporte”, conforme está patente no documento.

Mais além, a entidade reguladora cita o Considerando (4) do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão de 28 de julho de 2016 (RTS 22) que prevê que: “A fim de esclarecer quais as empresas de investimento que são obrigadas a comunicar transações, devem ser especificados os serviços ou as atividades que conduzem a uma transação. Por conseguinte, deve considerar-se que uma empresa de investimento está a executar uma transação sempre que preste um serviço ou realize uma atividade a que se referem os números 1, 2 e 3 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, tome a decisão de investimento em conformidade com um mandato discricionário conferido por um cliente ou transfira instrumentos financeiros de ou para contas, desde que, em cada caso, esses serviços ou atividades tenham resultado numa transação”.

No entanto, “em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, as empresas de investimento que se considera terem transmitido ordens que resultem em transações não devem ser consideradas como tendo executado essas transações.”