CMVM adopta regras europeias de ‘short selling’ em Novembro

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) vai adoptar a partir do dia 1 de Novembro as novas regras europeias sobre vendas curtas, constantes no regulamento europeu nº236/2012, de 14 de Março de 2012, o qual abrange ainda alguns aspectos dos ‘swaps’ de risco de incumprimento (CDS). Um regulamento que é muito idêntico ao que está actualmente em vigor em Portugal.

O objetivo deste diploma, do Parlamento Europeu e do Conselho, é a criação “de um regime harmonizado em matéria de ‘short selling’, designadamente na vertente da detenção e transparência de posições curtas relevantes sobre acções e sobre dívida soberana”.

O regulamento permite que os Estados mantenham regras nacionais em vigor até Junho do próximo ano.  A CMVM entende que esta possibilidade não deve ser utilizada, “atento o facto de o novo enquadramento da União permitir uma maior harmonização do regime entre os vários Estados membros, favorecendo o seu cumprimento por parte dos investidores e permitindo uma maior eficácia na supervisão, desse modo alcançando os objectivos de estabilidade e integridade dos mercados”.

O novo regulamento da CMVM (1/2012), que acolhe o europeu, revoga o regulamento 4/2010 e aguarda publicação em Diário da República.

 

Limiares de comunicação [ENTRETÍTULO]

 

O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho determina, entre outros, que no caso das acções, “as pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação devem comunicar [...] à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja” ou diminua para valores inferiores ao limiares estabelecidos. Neste caso, o limiar de comunicação relevante corresponde a  uma percentagem igual a 0,2% do capital social emitido e cada 0,1% acima desse valor.

O mesmo regulamento passa a requerer a divulgação ao mercado sempre que o limiar de 0,5% seja atingido e cada aumento de 0,1%.

Relativamente às posições curtas em dívida soberana ficou estabelecido que a comunicação terá de ser feita apenas às autoridades competentes. Nestas, o regulamento definiu ainda a proibição de tomada de posições não garantidas em ‘swaps’ de risco de incumprimento (CDS) soberano.