Brexit: o que está em cima da mesa para as empresas de investimento do Reino Unido a atuar em Portugal

brexit, reino unido
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As eleições britânicas deixaram o Brexit definitivamente mais perto. A eleição de Boris Johnson como primeiro-ministro com a maior maioria parlamentar desde 1987 deixou portanto claro que o Brexit terá, à partida, lugar até janeiro de 2020 e o período de transição não deverá ser prolongado para além de 31 dezembro de 2020.

Em Portugal, a lista de empresas de investimento que exercem atividades de intermediação financeira em regime de livre prestação de serviços (LPS) oriundas do Reino Unido é, sem dúvida, a mais extensa, comparativamente com outros congéneres europeus. Tratam-se, segundo, a informação disponível no site da CMVM, de mais de 2.000 entidades, são concretamente 2.086 empresas que operam nesse regime em território nacional. Essa extensa lista pode ser consultada aqui.

Precisamente de forma a esclarecer que impactos terá a saída do Reino Unido da União Europeia neste tipo de entidades e profissionais, a CMVM relembrou recentemente, na atualização das perguntas e respostas sobre este tema, que “tem monitorizado os potenciais impactos do cenário de hard Brexit nas instituições nacionais que exercem atividade no Reino Unido, assegurando que sejam adotadas medidas de contingência que evitem uma disrupção dessa atividade”.

É precisamente num dos esclarecimentos feitos relativamente aos intermediários financeiros, que o Regulador alerta para o que poderá acontecer às instituições do Reino Unido que exerçam atividade em Portugal, num cenário de hard brexit:

Uma instituição do Reino Unido que exerça atividade em Portugal pode continuar a desenvolver essa atividade no cenário de hard Brexit?

Sim. O Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo. Ao abrigo desse diploma, que apenas entrará em vigor num cenário de hard Brexit, as instituições autorizadas no Reino Unido a prestar serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo, podem continuar a prestá-los desde que, no momento da saída do Reino Unido, se encontrem a prestar serviços em Portugal e remetam à CMVM, no prazo de três meses a contar da saída do Reino Unido, o formulário previsto no Anexo I ou II do referido diploma, indicando se pretendem denunciar os contratos em curso ou solicitar uma autorização para manter a atividade em Portugal.  

Noutro esclarecimento, o regulador fala ainda acerca das medidas que essas entidades devem tomar relativamente aos clientes residentes em Portugal. É referido que deve ser acautelado que “a eventual relação de clientela estabelecida com investidores portugueses cumpre o novo enquadramento legal previsto na legislação local”, e, ainda, ser adotado “um mecanismo adequado de comunicação com os seus clientes, que assegure a prestação de informação atempada, completa, clara e transparente”.