Bem vindos ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)

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401(K) 2013, Flickr, Creative Commons

A Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 290/XII, que, após promulgação por parte do Presidente da República e publicação em Diário da República sob a forma de Lei, estabelecerá o Orçamento do Estado para o ano de 2015 (“OE 2015”).

Contudo, este Decreto não estabelecerá somente o OE 2015, mas ainda o Regime de Comunicação de Informações Financeiras no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), estabelecendo as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (“ATA”), reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (“EUA”) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no FATCA, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

O disposto no presente regime altera substancialmente as regras aplicáveis no ordenamento jurídico português no que diz respeito à FATCA. Estas regras tornar-se-ão aplicáveis, em princípio a partir do dia 1 de Janeiro de 2015, às instituições financeiras com sede ou direcção efectiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras: (i) Instituição de depósito; (ii) Instituição de custódia; (iii) Entidade de investimento; e (iv) Empresa de seguros especificada.

O presente Regime estabelece regras quanto a:

i. Obrigações de comunicação;

ii. Obrigações de due diligence;

iii. Obrigações de reporte de informações e prazos;

iv. Incumprimento do regime;

v. Derrogação do sigilo bancário;

vi. Protecção de dados pessoais.

São muitas as alterações operadas face à legislação geral (leia-se a Lei FATCA, os seus Avisos e o seu Modelo IGA 1) e várias são as novidades absolutas face aos restantes países enquadrados na FATCA, principalmente quanto à matéria sensível do sigilo bancário e à matéria da protecção dos dados pessoais, mas, no seio de tantas novidades, salta desde logo à vista a alteração do prazo de reporte (passa de 31 de Março de cada ano com início em 2015 para 31 de Julho de cada ano com início em 2015), bem como do tipo de obrigações de due diligence.

Para além destas alterações, é importante destacar também as alterações à Lei Geral Tributária operadas pelo presente Decreto, nomeadamente do seu n.º 3 e da alínea b) do número 5 do artigo 63º, o n.º 2 e o n.º 6 do artigo 63º-A, bem como o n.º 1, a alínea h) do n.º 1, os n.ºs 2, 4, 5 e 11 a 13 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária. Estas alterações debruçam-se sobre o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, as Informações relativas a operações financeiras e o acesso a informações e documentos bancários.

Sejam bem vindos ao FATCA e um bom natal a todos!