Auxílios de Capital de Risco para 2014

Manuela_Silva_Marques
Nuno Coimbra

As regras sobre Auxílios Estatais que visem promover os investimentos de capital de risco foram, no âmbito da Comunicação da Comissão Europeia (2014/C 19/04), objecto de novas Orientações, as quais deverão entrar em vigor até dia 30 de Junho de 2014.

Num contexto de crise e retracção do mercado na concessão de financiamento e no seguimento da política que tem vindo a ser desenvolvida pela União Europeia a favor da promoção do capital de risco, as novas Orientações Comunitárias vêm proceder uma revisão do regime de concessão de apoios dos Estados ao financiamento de risco.

Tendo como ponto de partida o reconhecimento das restrições que as PME enfrentam no acesso a um quadro de financiamento de capital de risco, a par das restrições impostas pelo Direito da União no âmbito dos Auxílios de Estado e das regras da concorrência, o objectivo é, precisamente, resolver estas restrições, de forma a incentivar este tipo de investimento e a facilitar o seu acesso por parte das empresas.

Assim, neste sentido, no que respeita aos instrumentos financeiros, poderão ser desenvolvidos pelos Estados uma série de medidas de “investimento de financiamento de risco”, cabendo neste conceito os investimentos de capital próprio e quase-capital numa empresa, os investimentos de crédito directamente financiados, incluindo instrumentos de dívida sem financiamento (empréstimos, locações, garantias), ou uma combinação destas modalidades, para empresas elegíveis.

Em termos de instrumentos fiscais, os auxílios sob a forma de capital de risco estão abrangidos pelo Regulamento de Isenção por Categorias (RGIC) que limita os incentivos fiscais a investidores pessoas singulares que disponibilizem financiamento de risco às PME. O Comunicado da Comissão vem, mediante determinadas condições, autorizar que os Estados adoptem medidas que apliquem incentivos  fiscais semelhantes a investidores empresariais, incluindo intermediários financeiros e seus gestores (que actuem como coinvestidores).

As medidas fiscais previstas podem assumir a forma de reduções de tributação do rendimento e/ou mais-valias e dividendos advindos do investimento realizado, incluindo a concessão de créditos e deferimentos fiscais. A par dos investimentos, também os reinvestimentos poderão beneficiar de incentivos fiscais.

Em suma, considerando o teor da recente Comunicação da Comissão, as novas regras vêem dar aos investidores privados um incentivo para investirem, podendo Estados e investidores desde que conheçam e cumpram os requisitos e critérios exigidos pelo regime tirar partido das vantagens fiscais previstas.

Note-se porém que, não obstante a flexibilização das normas do Regime dos Auxílios de Estado, as medidas fiscais só serão aceites pela Comissão se as mesmas tiverem um efeito de incentivo real (apto a impulsionar o investimento em empresas elegíveis, ou seja, é exigida a demonstração da sua eficácia), se visarem colmatar uma falha de mercado comprovada e se se traduzirem em incentivos de impacto reduzido de distorção do mercado e da concorrência. Note-se também que serão ainda tidas em consideração as características específicas do sistema fiscal nacional em concreto e os incentivos já em vigor no respectivo Estado, tudo em linha com o plano de acção de combate à fraude e evasão fiscais e recomendações relativas ao planeamento fiscal agressivo.