Aprovado o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e entidades gestoras de fundos de pensões

Lei legal advogados pensões
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Dia 23 de julho foi publicada a lei (Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e que aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro).

Como recorda a sociedade de Advogados Morais Leitão num Legal Alert, o diploma procede ainda à quarta alteração do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, aditando um novo artigo 174.º-A (que permite à ASF densificar o regime aplicável às participações qualificadas em empresa de seguros) e revogando o n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º (ambos relacionados com a contabilização de riscos decorrentes de operações de gestão de fundos coletivos de pensões no cálculo do requisito de capital mínimo).

A nova lei terá efeito a partir do próximo dia 1 de agosto, e aplicar-se-á, genericamente, aos fundos de pensões já constituídos. Em baixo detalhamos algumas das obrigações de conformação, resumidas pela Morais Leitão.

Prazo

Obrigação de conformação

Até

01/09/2020

Os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras.

Até

01/11/2020

As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder:

a) à divisão em unidades de participação do património dos fundos de pensões fechados;
b) às adaptações necessárias relativas aos requisitos de informação previstos no regime.

Até

01/02/2021

As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento ao disposto no regime aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, aplicável ao acesso e exercício da atividade de distribuição de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e por entidades registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

Até

01/08/2021

As entidades gestoras de fundos de pensões devem alterar os contratos constitutivos e de gestão de fundos de pensões e respetivos contratos de adesão para dar cumprimento ao novo regime.

Até

01/08/2021

Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a que da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional passe a constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.

 
Recentemente a sociedade de advogados escreveu um artigo sobre o conflito de interesses das entidades gestoras de fundos de pensões