Aprovado o novo regime dos organismos de investimento coletivo

Mariana_Duarte_Silva
Cedida

 

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, que aprova o novo regime jurídico dos organismos de investimento coletivo (NRJOIC). O diploma procede à transposição da Diretiva UCITS IV, bem como das diretivas que a aplicam, por um lado quanto aos requisitos organizativos, ao conflito de interesses, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, por outro no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação.

O NRJOIC estabelece o quadro regulatório aplicável às instituições de investimento coletivo, com ou sem personalidade jurídica, sendo excluídos do seu âmbito de aplicação, à semelhança do que sucedia anteriormente, os organismos de investimento imobiliário coletivo, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões. Mantêm-se subsidiariamente aplicáveis aos organismos de investimento coletivo (OIC) as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação.

No que respeita aos OIC fechados constituídos mediante subscrição particular e aos OIC em que os capitais sejam obtidos exclusivamente junto de investidores qualificados, estes apenas ficam sujeitos às regras do NRJOIC que se mostrem adequadas, quer ao caráter particular da subscrição, quer ao segmento de investidores específico a que se dirigem, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes ao prospeto e informações fundamentais destinadas aos investidores, ao montante mínimo sob gestão e à dispersão de capital. Tais OIC ficarão sujeitos às regras específicas que venham a ser aprovadas pela CMVM pela via regulamentar, no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações subsequentes, vicissitudes do organismo de investimento coletivo, documentos constitutivos e informação e operações vedadas.

O NRJOIC reflete alterações materialmente relevantes face ao regime que o antecede, nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, fundos próprios, elegibilidade dos ativos, regime de independência da entidade responsável pela gestão e regras relativas à sua organização e exercício da atividade.

Ao nível do conceito e classificação de OIC, o NRJOIC reserva a expressão “OICVM” aos OIC harmonizados, impondo que todos os demais OIC sejam considerados de investimento alternativo (OIA), em linha com a terminologia adotada na Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para designar os OIC não harmonizados.

No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, passando a exigir -se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não financeiros.

O requisito de recolha de capital junto do público previsto na Diretiva OICVM está refletido, no caso dos OIC abertos e das SICAV, na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. No caso dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos, a exigência de dispersão mínima é apenas de 30 participantes. Tais requisitos devem verificar-se nos primeiros 6 meses de atividade do OIC, e não podem ser incumpridos por um período superior a 6 meses.

O regime ora aprovado regula em detalhe os requisitos organizacionais a que estão sujeitas as entidades responsáveis pela gestão, particularmente a política de avaliação e gestão de risco, a execução das operações por conta dos OIC geridos – em condições que garantam o melhor resultado possível para os OIC, e garantindo que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes – a transmissão, agregação e afetação de ordens, tratamento de operações, registo de operações da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento de reclamações dos participantes, bem como mecanismos para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de voto e respeito pelos limites de participações e detenção de ativos e pelo regime das operações cujo exercício lhes está vedado.

O NRJOIC procede, igualmente, a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas situações. Assim, na ausência de decisão da CMVM de autorização da constituição do OIC no prazo de 20 dias (30 no caso das SIM autogeridas) a contar da data da receção do pedido completamente instruído, considera-se a mesma concedida. O mesmo sucede quanto à decisão de substituição da entidade gestora ou do depositário, que, não sendo proferida no prazo estabelecido para o efeito, se considera igualmente tacitamente concedida. Neste âmbito, propõem-se novos prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação.

O NRJOIC estabelece e regula ainda institutos jurídicos inovadores, como é o caso das estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder). Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que tenha sido autorizado, pela CMVM a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).

No título IV do NRJOIC está vertido o extenso elenco das matérias que a CMVM se encontra habilitada para regulamentar. Com efeito, o quadro regulatório aplicável às instituições de investimento apenas ficará completo com a adoção do novo regulamento dos organismos de investimento coletivo, cujo anteprojeto se encontra atualmente em processo de consulta pública da CMVM.