Alterações ao regulamento do Exercício de Atividades de Intermediação Financeira

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Com o Regulamento 12/2018 a CMVM procedeu à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007 relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira. As principais alterações introduzidas pelo Regulamento dizem respeito ao registo para o exercício de atividades de intermediação financeira, ao relatório de controlo interno e ao dever de comunicação dos analistas financeiros, das pessoas coletivas que elaboram recomendações de investimento ou ainda à comunicação pelos intermediários financeiros dos colaboradores que exercem essa atividade.

No que concerne, os requisitos para efeitos de registo de atividades de intermediação financeira, com a DMIF II os mesmo passam a estar previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da  Comissão, de 14 de julho de 2016, sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento, devendo o pedido de registo ser instruído em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1945, da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas empresas de investimento requerentes e autorizadas. Em Portugal, a maioria das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação financeira necessitam de obter uma autorização do Banco de Portugal e registar-se junto da CMVM. Nessa medida, e de modo a evitar uma duplicação da informação ao remeter a ambas autoridades, apenas deverão ser enviados às CMVM os elementos referidos nos artigos 1.º e 6.º Regulamento Delegado (UE) 2017/1943.

Alterou-se igualmente, a forma de reporte do relatório de controlo interno, que passa a ser composto por dois ficheiros. Por conseguinte, deverá ser remetido à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna em pdf, e um ficheiro de dados com a informação constante do referido relatório.

Relativamente à elaboração de recomendações de investimento, eliminou-se a exigência de registo para o exercício dessa atividade, devendo, contudo, as pessoas que a exercem, comunicar esse facto à CMVM.

Por fim, aproveitou-se ainda, para simplificar procedimentos e eliminar determinadas exigências, que deixaram de ser necessários à luz do novo enquadramento regulatório europeu e nacional resultante da DMIF II e do RMIF e respetivos atos delegados, RTS e ITS, mas também à luz do novo regime do abuso de marcado previsto no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Consulte o Regulamento no seguinte link.