Acordo FATCA “finalmente” assinado

Sandro_Santos
Cedida

No passado dia 06 de Agosto, o Governo português e os EUA assinaram o acordo para reforço do cumprimento fiscal e implementação do regime FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act.

O Orçamento de Estado para 2015 aprovou o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, que operacionaliza a troca automática de informação com os EUA, incluindo assim o regime FATCA, que entrou em vigor no segundo trimestre de 2014.

O regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

A data limite estabelecida no artigo 239.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) era 31 de Julho, no entanto, apesar da negociação do Acordo FATCA entre Portugal e Estados Unidos da América estar concluída, o Acordo não se encontrava assinado pelos Estados, o que impossibilitava a publicação da regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime.

Assim, no dia 30 de julho, foi emitido o Despacho 272/2015 que prorrogou a data limite para cumprimento da obrigação de comunicação de informação financeira até ao último dia do mês de novembro de 2015.

Relativamente ao acordo assinado, é importante realçar o seu artigo 4.º, que define o tratamento das Reporting Portuguese Financial Institutions”. Estas instituições serão tratadas como cumpridoras e não sujeitas a retenção a fonte de acordo com o U.S. Internal Revenue Code, se Portugal cumprir com as obrigações constantes no acordo e a instituição financeira identificar conveniente as contas consideradas como alvo de reporte.

É importante ter em consideração que a não adesão ao FATCA, implica uma penalização por retenção na fonte de 30%, sobre qualquer rendimento fixo, determinável, anual ou periódico de origem norte-americana, que inclui, entre outros, juros, dividendos, rendas, prémios e salários, afetando não só os titulares de contas bancárias nessas instituições financeiras que detenham ativos nos EUA, como a carteira de títulos e outros ativos dessas instituições financeiras de origem norte-americana.

De notar o tratamento especial atribuído aos fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional. Os fundos que, constituídos de acordo com a legislação nacional, estejam abrangidos pelo acordo de dupla tributação entre Portugal e os EUA, nos rendimentos de fonte americana, serão classificados como “exempt beneficial owners”, o que implicará a sua exclusão da definição de conta financeira.

Com a assinatura do acordo, é assegurado o respeito das garantias de proteção adequada de dados dos cidadãos, e de acordo com as melhores práticas internacionais, contribuindo para o cumprimento das legislações fiscais de ambos os países, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão fiscal.

Consulte aqui o documento oficial