A reativação do Mercado Interbancário Doméstico

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ST - MD

Tal como recentemente tornado público pelo Banco de Portugal, foi colocada à disposição das instituições bancárias sediadas em Portugal uma plataforma eletrónica para o registo e o processamento de operações de mercado monetário interbancário sem garantia (MMI/SG), através da qual os bancos podem trocar fundos entre si, em euros, por prazos até um ano, mediante operações sem exigência de garantia de ativos. Em suma, esta plataforma cria condições para que os bancos emprestem dinheiro uns aos outros por prazos curtos e sem garantias associadas, permitindo-lhes, desta forma, satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo. O objetivo, nas palavras do próprio Governador do Banco de Portugal, é o de repor o mercado monetário interbancário, suspenso em 2009 devido à escassez de operações, permitindo que uma instituição com capacidade de cedência de liquidez a ceda a instituições que tenham capacidade de a aplicar.

Neste contexto, foi publicada, no passado dia 17 de Setembro, pelo Banco de Portugal, a Instrução n.º 25/2012, que tem como finalidade, precisamente, a reativação do mercado monetário interbancário doméstico, e que pretende constituir um incentivo aos bancos a concederem empréstimos uns aos outros, sem a necessidade de serem os seus ativos dados em garantia.

No MMI/SG são permutados, entre as instituições participantes, os fundos por si detidos nas suas contas na componente nacional do Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidação por Bruto em Tempo Real (TARGET2-PT). Estas operações são negociadas bilateralmente entre as instituições participantes, com sujeição aos termos e condições estabelecidos na Instrução n.º 25/2012, e o seu processamento é efetuado através do Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado (SITEME), cujo acesso é efetuado através do portal BPnet.

O acesso ao MMI/SG é permitido às instituições que (i) possuam um estabelecimento em Portugal (sede ou sucursal), (ii) estejam, caso sejam instituições de crédito, sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, e (iii) tenham relevância no mercado monetário nacional (pela natureza da sua atividade ou pelo volume de transações realizadas). A participação efetiva neste mercado depende do pedido de adesão formal dirigido ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Portugal, bem como da participação, direta ou indireta, no TARGET2-PT e no SITEME e, ainda, da associação da conta de liquidação no TARGET2-PT a uma linha de crédito intradiário.

O custo a suportar pelas instituições participantes consta do Preçário de Serviços do SITEME, divulgado através de carta-circular. As taxas aplicadas pelo Banco de Portugal são reavaliadas no início de cada ano, constando o preçário atualmente em vigor do anexo à Carta-Circular nº 6/2012/DMR, de 23 de Agosto de 2012. De acordo com este preçário, é aplicada uma taxa de acesso de 60 euros por mês, devida por cada instituição participante a partir do momento em que esteja autorizada a efetuar operações. A taxa de transação ascende a 0,80 euros por liquidação (a débito ou a crédito) no TARGET2-PT.

A comunicação das operações do MMI/SG pode ser efetuada nos dias úteis entre as 7h00m e as 16h45m, sendo canceladas todas as operações que às 16h45m não possam ser finalizadas por falta de comunicação de uma das instituições participantes ou por divergência dos elementos transmitidos pelas partes. Se as operações não forem finalizadas até às 16h45m por se verificar insuficiência de liquidez na conta no TARGET2-PT da instituição participante a debitar, o Banco de Portugal solicitará de imediato à instituição participante em falta a regularização da situação. São canceladas todas as operações cuja conta no TARGET2-PT da instituição participante a debitar não seja aprovisionada em montante suficiente para permitir a liquidação das operações até à hora de fecho do TARGET2-PT, podendo o Banco de Portugal, nesse caso, suspender, excluir ou limitar a participação da instituição participante no mercado.

A Instrução n.º 25/2012 entrou em vigor no dia 3 de setembro de 2012. Espera-se que a sua aplicação fomente o funcionamento eficiente do MMI/SG doméstico e promova um exercício eficaz da função de cedência de liquidez entre bancos. De acordo com a informação veiculada pelo supervisor, esta instrução deverá anteceder a disponibilização da vertente do MMI doméstico com garantia de ativos, prevista para uma fase posterior.