A partilha transfronteiriça de investimentos financeiros

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(Artigo de opinião de Marta Costa, Sócia da Abreu Advogados)

O aumento da mobilidade contribuiu, de forma definitiva, para a generalização das relações familiares entre pessoas de diferentes nacionalidades, residências, etnias, religiões, bem como para a internacionalização do património pessoal e familiar.

Assim, é atualmente comum encontrar-se ativos (e também passivos) da mesma pessoa ou família em vários países; na mesma família, tende a haver distintas residências e nacionalidades. Tal suscita desafios adicionais no momento de uma partilha, seja ela por morte, separação ou divórcio, os quais, no caso de um património composto por investimentos financeiros, apresentam ainda a particularidade de, tratando-se de valores móveis, se fazerem transportar facilmente de país para país, podendo hoje estar localizados numa jurisdição e amanhã noutra.

A importância dos Regulamentos europeus na harmonização

Dentro do espaço da União Europeia era, há muito, sentido o embaraço resultante da falta de harmonização legislativa e procedimentos práticos em sede de partilha.

Com o objetivo de reduzir os obstáculos vividos, foram adotados dois regulamentos: (i) o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementou a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, em vigor em Portugal desde 29 de janeiro 2019 (“Regulamento dos regimes patrimoniais entre cônjuges”); e (ii) o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, em vigor em Portugal desde 17 de agosto 2015 (“Regulamento das Sucessões”).

Este “pacote legislativo” introduziu princípios comuns em matéria de regime patrimonial dos conjugues e sucessões.

Com efeito, criou um sistema de critérios que determinam a lei aplicável, a competência, o reconhecimento bem como a execução de decisões nas referidas matérias à totalidade da partilha – num caso por morte, noutro sobretudo por divórcio ou separação – independentemente da localização dos bens e do que preveja o direito interno do(s) Estado(s) em que o(s) bem(ns) se situam. Estes critérios são agora comuns a todos os Estados-membros da União Europeia nos quais os referidos regulamentos se aplicam.

O Regulamento das Sucessões “prevalece” sobre o Regulamento do regime patrimonial dos cônjuges em situações em que haja partilha por óbito a favor de um cônjuge que tenha também direito à meação (ou seja, que tenha casado sob um regime patrimonial de comunhão), de forma a evitar incoerências entre a partilha stricto sensu e o direito de cônjuge meeiro.

No âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges, é valorizada a autonomia contratual, deixando-se margem aos cônjuges e os nubentes para escolher, de forma formal e dentro de certos limites, a lei aplicável às mesmas. Esta lei determina como e em que medida a partilha, em caso de separação ou divórcio, será feita, relativamente a todos os bens, mesmo que sitos num país terceiro face ao Regulamento (embora somente da perspetiva dos Estados em que o Regulamento vigora, já que Estados terceiros não têm que o aceitar).

O critério legal subsidiário, não dependente de escolha dos interessados, é agora o da lei do Estado da primeira residência habitual dos cônjuges depois do casamento; não existindo uma residência habitual comum, então aplica-se a lei do Estado da nacionalidade comum e, na falta desta, a lei do país com o qual ambos os cônjuges tenham uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento.

Já relativamente ao Regulamento das Sucessões, a lei aplicável à sucessão do falecido é a da sua residência habitual no momento da morte, não obstante existir a possibilidade de escolha, por testamento, da lei da nacionalidade (ou de uma das suas nacionalidades, em caso de plurinacionalidades, sendo qualquer uma delas admitida).

Assim, em ambos os Regulamentos o legislador quis dar prevalência ao critério da residência, em nome da proximidade da jurisdição em causa com a vida das pessoas que aí residem habitualmente, não obstante não ter ignorado o critério da nacionalidade, permitindo a sua escolha, em nome da tradição, sobretudo nos sistemas jurídicos do Sul da Europa.

A importância da determinação de uma lei única aplicável

A determinação da lei aplicável na partilha de investimentos financeiros tem impacto nos procedimentos a levar a cabo por parte dos interessados e, portanto, também na duração que a partilha efetiva terá, o que, face a este tipo de ativos, se apresenta de importância incontornável, pelas possíveis oscilações de valor dos mesmos.

Neste aspeto, o certificado sucessório europeu, criado pelo Regulamento das Sucessões, facilitou a vida aos intervenientes em relações sucessórias plurilocalizadas, criando um documento único que atesta a qualidade dos mesmos (herdeiro, legatário, cabeça de casal, testamenteiro) e permite o exercício dos direitos que lhe forem conferidos. Este certificado é reconhecido em todos os Estados-Membros em que vigora o Regulamento, sem necessidade de quaisquer formalidades adicionais, encurtando os tempos e reduzindo os procedimentos e custos.

A aplicação de uma única lei às sucessões transfronteiriças dentro de grande parte do espaço da União Europeia evita múltiplos processos judiciais em diferentes jurisdições, bem como reduz a possibilidade de sentenças contraditórias na partilha dos investimentos financeiros; adicionalmente, garante que as decisões proferidas num Estado-Membro onde o Regulamento esteja em vigor serão reconhecidas em todos os outros.

A título meramente ilustrativo, note-se que, se um cidadão português, residente em França, falecer na Alemanha, deixando sobrevivos cônjuge e filhos, todos residentes em Espanha, tendo vários investimentos financeiros na Holanda, o intermediário financeiro que gera e/ou tenha a custódia dos mesmos deverá ficar satisfeito, para efeitos do cumprimento dos procedimentos de identificação dos herdeiros/legatários/cabeça de casal/testamenteiro, com a apresentação do certificado sucessório europeu. Este certificado é válido em todos os países com ligação efetiva à situação, ou seja, em Portugal, Espanha, França, Alemanha e Holanda.

Já assim poderá não ser se os investimentos financeiros estiverem num país terceiro face ao Regulamento das Sucessões, pois, não obstante do ponto de vista dos Estados da União Europeia em que o mesmo se aplica nada se altere, na verdade o Estado terceiro não tem que reconhecer – e normalmente não reconhece – qualquer validade ao certificado sucessório europeu. Logo, nesta hipotética situação, o Estado terceiro poderá requerer o cumprimento de outras formalidades/materialidades para a identificação dos legítimos intervenientes e posterior partilha dos investimentos, por si determinadas.

Porquanto a localização dos ativos pode ter relevância na preparação, forma, tempo e custos da partilha, deverá a mesma ser tida em conta no momento de proceder ao desenho do melhor planeamento patrimonial da pessoa/família em causa.